I- O processo executivo como sequência lógica e imediata do decidido na acção declarativa que lhe serve de base, está intrinsecamente ligado com este, no qual se entroza.
II- Assim sendo, não há que discutir no processo executivo as razões que ditaram a decisão base da execução, mas apenas apurar aquilo que nessa decisão ficou em aberto no concernente ao montante exequível.
III- Para definição do espaço temporal pelo qual se prolonga o dever indemnizatório, em virtude de o contrato celebrado ter sido realizado para tempo indeterminado, há que recorrer, se não for aplicável, o disposto no Decreto- -Lei n. 178/86, de 30 de Julho, aos princípios equitativos constantes do artigo 566, n. 3 do Código Civil.