I- O artigo 498 do Codigo de Processo Penal e de caracter excepcional, motivo por que so e aplicavel aos casos expressamente nele previstos.
II- O tribunal fica vinculado aos pareceres em que tinha havido unanimidade dos peritos medicos especializados em psiquiatria, respeitantes a doença mental do reu, não podendo nesse caso formular quesitos acerca dessa doença mental.
III- Fora deste caso, as conclusões periciais são meras informações tecnicas que não vinculam o julgador.
IV- Não tendo sido unanimes os pareceres dos peritos acerca da doença mental do reu, no exame a que se procedeu durante a instrução preparatoria, ha que formular quesito ou quesitos acerca da mesma doença a fim de o tribunal colectivo responder aos mesmos e, com base nas respostas, proferir a decisão, podendo, para o efeito, ordenar as diligencias que entender necessarias, designadamente exames medicos por peritos especializados.
V- Era, assim, ao tribunal colectivo - e não ao juiz de instrução - que competia dizer se o reu estava ou não afectado de doença mental e, no caso afirmativo, decidir se era inimputavel ou imputavel mas com imputabilidade atenuada e, neste ultimo caso, qual o grau dessa imputabilidade.
VI- A falta de quesitos que deviam ter sido formulados no julgamento em primeira instancia, quer acerca da alegada doença mental do reu quer para se decidir se o mesmo deveria ou não ser considerado delinquente por tendencia nos termos do artigo 67, paragrafo 2, do Codigo Penal, constitui nulidade prevista no artigo
98, n. 1 (parte final) do Codigo de Processo Penal, que não pode considerar-se sanada por afectar a justa decisão da causa e que, nos termos do artigo
99 deste ultimo Codigo, deve ser oficiosamente conhecida pelos tribunais de qualquer categoria.