IIFundamentação:
Os factos provados são os seguintes:
1 - A sociedade "AA, S.A." tinha por actividade a indústria de refrigerantes e cervejas e a comercialização, quer dos produtos que fabricava, quer dos fabricados por outras empresas (al. A) da Matéria Assente);
2 - Em 2001.12.14, foi incorporada, através de uma fusão, na sociedade A., antes denominada "C............., S.A.", que já detinha, de forma directa ou indirecta, a totalidade do seu capital social (al. B) da Matéria Assente) ;
3 - No acto pelo qual foi efectivada a aludida fusão, a mencionada "C...........", ora A., alterou, também, a sua denominação, para "AA, S.A.", bem como o seu objecto (al. C) da Matéria Assente);
4 - E, agora, a A. quem prossegue a actividade que antes era desenvolvida pela sociedade incorporada, "C.........., S.A.", tendo assumido, também, os direitos e obrigações que eram desta (al. D) da Matéria Assente);
5 - No exercício da sua actividade, a mencionada "AA, S.A." celebrou, em 15 de Março de 2000, com a R., um contrato, que teve nessa data o seu início de vigência (al. E) da Matéria Assente);
6 - O contrato respeitava ao estabelecimento denominado "Á.........." situado em Lisboa, de que a R. era, nessa data, titular, e onde se dedicava, designadamente, à venda de bebidas ao público (al. F) da Matéria Assente);
7 - Por força desse contrato, esta, obrigou-se a "...comprar ao distribuidor DD salvo se outro lhe for indicado, (...) para revenda ao público e consumo no estabelecimento produtos constantes do Anexo I nas quantidades e prazos previstos na cláusula terceira" (cfr. Doc. n.° 2, cláusula 1.1.) (al. G) da Matéria Assente);
8 - Por força do mesmo contrato, obrigou-se, ainda a "não vender e não publicitar no estabelecimento produtos similares aos constantes do Anexo II , nem permitir que terceiros o façam;" (Doc. n.° 2, cláusula 1.6.) (al. H) da Matéria Assente) ;
9 - Ficou, também, estipulado que a R., não poderia ceder a terceiros a posição contratual decorrente do contrato, sem prévio consentimento, por escrito da "C............., S.A.", qualquer que fosse o negócio e forma que servisse de base à cessão, incluindo, transmissão do estabelecimento comercial ou da sua exploração, sob pena de incorrer em responsabilidade solidária pelo incumprimento (Doc. n.2 2, cláusula 1.8.) (al. /) da MatériaAssente);
10 - Por seu turno, a "C........., S.A." obrigou-se a "...vender através dos seus distribuidores, ..." os produtos objecto do contrato e constantes do Anexo I do contrato (citada cláusula 1.1., do Doc. n.2 2) (al. /) da Matéria Assente);
11 - Pelo contrato a que se vem fazendo referência, a "C........., S.A." acordou, ainda, com a R., em entregar-lhe, a título de contrapartida pela celebração deste e apoio à comercialização dos produtos acordados, a quantia de Esc. 1.200.000$00, acrescida de IVA à taxa legal (Doc. n.2 2, cláusula 2.) (al. K) da MatériaAssente);
12 - Ficou estabelecido no contrato, que se vem mencionando, que, este, vigoraria até que a R. adquirisse 60.000 litros dos produtos constantes do Anexo I, ou pelo prazo de três anos, a contar desde a data da sua assinatura, consoante o que primeiro se verificasse (cfr. Doc. n.2 2, cláusula 3.) (al. L) da MatériaAssente);
13 - Refere a cláusula quarta, números dois, três e cinco, do contrato comercial junto aos autos com a p.i., designadamente:
"2 - Na falta de indicação da cominação atrás referida e se a parte faltosa não puser termo à situação de incumprimento ou mora dentro daquele prazo, poderá a parte não faltosa proceder à posterior resolução do contrato através de carta registada com aviso de recepção. 3 - A resolução do contrato fará incorrer a parte faltosa na obrigação de pagar à outra, a título de cláusula penal, uma indemnização de valor igual ao dobro da quantia referida na cláusula segunda.".
5 - Se no termo do prazo referido na cláusula terceira o REVENDEDOR não tiver efectuado o volume de compras aí estabelecido, a AA poderá exigir uma indemnização, pelo incumprimento, que por acordo se estipula ser igual ao valor das bebidas não adquiridas, considerando-se, para o efeito, o P.V.P. praticado pela AA à data do incumprimento para a cerveja Sagres de Barril." (al. M) da Matéria Assente);
14 - A "C........., S.A." efectivamente, entregou à R. a importância acordada, de Esc. 1.404.000$00 que, esta, recebeu e da qual deu a respectiva quitação (Resposta ao Quesito 19;15 - A Autora enviou à Ré, em 7 de Abril de 2005, a carta junta a fls. 43, com o teor de fls. 41, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Resposta ao Quesito 5º;
16 - A carta referida na resposta ao quesito 5° foi enviada para a Av. D. ..........., n.. ..., em Lisboa, e foi devolvida ao remetente com a indicação "não reclamado" (Resposta ao Quesito 6º.
Apreciando:
Conforme resulta das precedentes conclusões de recurso, a recorrente pretende que este Supremo Tribunal altere a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente quando se insurge contra as respostas que instâncias deram aos quesitos 2º e 3º da base instrutória, porquanto a recorrida ao declarar desconhecer qual a litragem consumida ao abrigo do contrato em causa nos autos( o que se quesita no nº2 da Base Instrutória ) facto esse que constitui ou deveria constituir facto do seu conhecimento pessoal , nos termos do art. 490 nº3 do CPC, pelo que o tribunal ao dar como “ não provado” o quesito 2º violou o art. 358 do C. Civil, que fixa a força probatória plena da confissão.
Também relativamente ao quesito 3º, considera a recorrente sob a conclusão 5ª que não tendo sido a factualidade do mesmo, em momento algum, impugnada pela recorrida ao abrigo do disposto no art. 490 nº2 do CPC deverá considerar-se provada por admissão da requerida.
Como é sabido, este Supremo Tribunal, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue aplicável ( cfr. art. 729 nº1 do CPC), não conhecendo, em princípio , matéria de facto, salvo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio prova ( cfr. nº2 do citado art. 729º e 722º nº2 do mesmo diploma) .
A presente revista conforme se constata das precedentes conclusões de recurso, tem como fundamento saber, se no caso em apreço, houve ou não violação das normas apontadas pelo recorrente., não estando, por isso, vedado a este Supremo conhecer ex vi do citado art. 722 nº 2 do CPC.
A matéria que integra o quesito 2º da base instrutória, ( cujo teor se transcreve : A R, porém , até à data estabelecida como sendo a do fim do contrato - 15 de Março de 2003- apenas adquiriu , dos 60.000 litros a que se havia obrigado, 35.780 litros , restando-lhe , pois , por adquirir , para atingir aquela litragem, 24.220 litros?) .
À matéria alegada sob o art. 14º da petição inicial, a matéria constante do apontado quesito, a Ré respondeu sob o art. 14 da contestação, alegando que a “ ora sociedade R, na pessoa dos seus actuais legais representante, desconhece na presente data, se foram cumpridas as obrigações contratuais da A , desconhecendo igualmente se da parte da Ré foram cumpridas as obrigações que se peticionam por incumprimento”.
Efectivamente, segundo o nº3 do art. 490 do CPC “ se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário” .
No caso em apreço, estamos perante um facto extraído do próprio contrato, que a Ré não nega e, por isso, necessariamente tem dele conhecimento ou devia ter, não valendo para esse efeito, aqui, invocar o facto de agora serem outros, os legais representante da Ré.
E sendo assim, á luz do citado nº3 do art. 490 do CPC, o quesito 2º não podia ser dado pelas instâncias como “não provado”, porque a confissão feita nos termos do referido normativo, tem força probatória plena ex vi do art. 358 nº2 do C. Civil.
Quanto á admissão por acordo do facto a que alude o quesito 3º, (que é do seguinte teor: E considerando que o preço de venda a retalho por litro para a cerveja “ Sagres” de barril praticado pela A era á data que terminou o contrato – 15 de Março de 2003 de €0.97 o valor de venda da litragem que ficou por consumir é de € 23.493,95 ? vejamos:
A respeito do ónus de impugnação o Ac. deste Supremo de 14.12.2004 , Proc. 4044/04 in Cadernos de Direito Privados nº 12 Outubro / Dezembro 2005 extraiu o seguinte sumário :
I- Após a reforma do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em1/1/1997, a impugnação, pelo réu, dos factos articulados na petição inicial não tem que fazer-se, como dantes, facto por facto, individualizadamente, de modo rígido; pode ser genérica.
II- E tendo sido eliminado, por um lado o ónus de impugnação especificada, é d e concluir que a contestação por negação deixou, em princípio de ser proibida.
III- Todavia recaindo agora sobre o réu o ónus de tomar “posição definida” sobre os fatos da petição, só caso a caso é possível ajuizar acerca da observância da norma do art. 490 nº1 do CPC.
IV- E isto porque a “ posição definida” núcleo irredutível do ónus de impugnação legalmente estabelecido, pode ter que assumir em concreto contornos e intensidades mais diversos, estando dependente, quer da estruturação da acção em termos de facto, quer da própria estratégia de defesa delineada pelo réu( defesa directa e - ou - defesa indirecta).
A respeito da expressão “posição definida” a que alude o citado nº1 do art. 490, Eduardo Santos Júnior in Anotação ao citado Acórdão deste Supremo in Cadernos de Direito privado nº 12 Outubro / Dezembro 2005, considera “ em qualquer caso , e quanto aos factos aduzidos na petição , em si mesmos, do que se trata é de apurar se o réu os nega ou os reconhece. Haverá pois indefinição quando a declaração do réu, a respeito da verificação de um facto ou de factos a respeito do seu reconhecimento ou negação, seja ambígua ou obscura, se se quiser, numa palavra, quando seja ou resulte evasiva” .
Ora, no caso em apreço, existe uma total ausência de posição por parte da Ré ( nem definida, nem qualquer outra) sobre os factos constantes do quesito 3º.
E sendo assim, ou seja face a uma total ausência de posição da Ré sobre aqueles factos, à luz do art. 490 nº2 do CPC, equivale á não impugnação, determinando a sua admissão por acordo deixando naturalmente de ser objecto de prova, não carecendo de ser provado pela parte que o invocara como constitutivo do seu direito.
Significa, pois, que o Acórdão recorrido violou as normas supra referidas, procedendo deste modo, as conclusões da recorrente, resultando, assim, como provados os factos constantes dos quesitos 2º e 3º.( cfr. art. 722 nº 2 do CPC).
Resulta, então, provada a matéria factual constante dos apontados quesitos 2º e 3º, ou seja:
A Ré até à data estabelecida como sendo do fim do contrato - 15 de Março de 2003 – apenas adquiriu dos 60.000 litros a que se havia obrigado, 35.780 litros, restando-lhe. pois, por adquirir para atingir aquela litragem 24.220 litros - ( 2º)
E considerando que o preço de venda a retalho por litro de cerveja “ Sagres” de barril praticado pela A era à data que terminou o contrato – 15 de Março de 2003- de 0,97€, o valor da venda da litragem que ficou por consumir é de €23.493,95 ( 3º).
Significa em função dessa factualidade provada que se verifica o incumprimento contratual por parte da Ré do contrato, aqui em causa, por a A ter logrado provar os factos constitutivos do direito, a que se arroga na presente acção ( art. 342 nº1 do C. Civil).
Em conclusão:
1- Tratando-se de factos extraídos de um contrato celebrado entre duas sociedades comerciais, Autora e Ré na acção, esta não pode desconhecer ou deixar de ter conhecimento das respectivas cláusulas, não obstante serem outros os legais representantes da sociedade Ré que firmaram o contrato aqui em causa.
2- A afirmação da Ré na contestação que desconhece factos extraídos do próprio clausulado e que integraram a respectiva base instrutória, equivale nos termos do nº3 do art. 490 do CPC à confissão de tais factos e, por isso, com força probatória plena nos termos do nº2 do art. 358 do C. Civil.
3- E também não tendo a Ré tomado qualquer posição na contestação ( nem definida, nem qualquer outra) sobre o facto alegado na petição inicial e nomeadamente sobre o constante do quesito 3º da base instrutória, equivale à sua não impugnação, o que determina a sua admissão por acordo nos termos do art. 490 nº2 do CPC.
4- O Acórdão recorrido ao manter as respostas dadas aos apontados quesitos como “não provados”, viola aquelas disposições expressas da lei, o que leva à procedência do fundamento da revista em conformidade com o nº 2 do art. 722 do CPC.