I- O meio processual de execução de julgado é um dos que os ns. 1 e 3 do art. 130 da LPTA consideram comuns à jurisdição administrativa e fiscal.
II- A partir da vigência da LPTA (1-10-95) a execução de julgado na jurisdição fiscal (que, não estando prevista no CPCI, o estava desde 1-1-95 em várias normas do ETAF) passou a reger-se pelo disposto no art. 96 da LPTA e, por via de remissão do art. 95 do mesmo diploma, pelo disposto nos arts. 5 e segs. do DL 256-A/77 em tudo o não preceituado naquele art. 96; e os recursos das respectivas decisões jurisdicionais passaram a reger-se pelos arts. 102 e segs. da LPTA, segundo os quais eles se processam como os recursos de agravo, com adaptações.
III- Ao mandar observar as normas sobre o processo nos tribunais administrativos e fiscais na intimação para consulta de documentos e passagem de certidões, na produção antecipada de prova e na execução de julgado, o art. 166 do CPT optou por manter o statu quo.
IV- Assim, os recursos das decisões jurisdicionais proferidas nesses meios processos obedecem não às regras estabelecidas nos arts. 167 e segs. do CPT mas às dos arts. 6, 8 e 102 e segs da LPTA.
V- Nomeadamente, há que observar o art. 115, que remete para o art. 113, n. 1, ambos deste diploma, nos recursos de decisões sobre pedidos de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, de intimação para um comportamento e de produção antecipada de prova.
VI- O despacho de admissão do recurso não vincula o tribunal superior, mesmo na parte em que fixa a espécie do recurso.