RELATÓRIO
- 1.1.A Câmara Municipal de Lisboa, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a oposição, deduzida por A…, Lda. contra a execução que lhe foi instaurada para cobrança de dívida proveniente de taxas de publicidade, liquidadas por aquele Município, com referência ao 2º trimestre de 2007, no montante de Euros 3.275,40.
- 1.2.A recorrente remata as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
1ª - O presente Recurso é interposto contra a douta Sentença proferida em 30 de Setembro de 2010, nos autos de oposição à execução à margem referenciados, a qual julgou a oposição procedente, devendo a execução ser extinta;
2ª - A douta Decisão recorrida baseou tal conclusão no facto de que "(...) as normas que criaram os tributos em cobrança na execução, constantes do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, quando interpretadas no sentido de incidirem sobre publicidade instalada em imóvel particular, padecem do vício de inconstitucionalidade orgânica e material.
Tal vício determina a ilegalidade abstracta das liquidações exequendas, que constitui fundamento válido de oposição à execução, previsto na alínea a) do n° 1, do artigo 204°, do CPPT";
3ª - Considera a Recorrente que a douta Sentença recorrida errou ao considerar preenchido o fundamento de oposição à execução constante da al. a) do nº 1 do art. 204° do CPPT;
4ª - A Recorrente considera que a douta Sentença recorrida enferma de erro de direito, violando o disposto nos artigos 238°, nº 4 e 241°, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o n° 2 do artigo 4° da Lei Geral Tributária (LGT), a alínea c) do artigo 10° da Lei n° 2/2007 de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais em vigor ao tempo da liquidação controvertida nos autos identificados em epígrafe), e als. b) e c) do art. 6° da Lei n° 53-E/2006, de 29.12. que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL); por considerar que os tributos liquidados se reportam a renovação de licenças de instalação anúncios luminosos colocados na fachada e na cobertura de prédios que são propriedade da Impugnante, licenças essas de carácter anual e automaticamente renováveis desde que não se verifique o seu cancelamento, inexistindo qualquer actividade do Município de Lisboa, revestindo o tributo a natureza de um imposto, e consequentemente enfermam as normas que concretizam a sua criação de inconstitucionalidade orgânica e material;
5ª - O acto de liquidação sub judice não enferma de qualquer vício porquanto o tributo em causa reveste a natureza de uma taxa, corroborando-se desta forma a mais recentíssima Jurisprudência do Tribunal Constitucional, com particular enfoque para o douto Acórdão n° 633/10 (decisão sumária n° 417/2010), proferido em 11.10.2010, na mesma óptica do já douto Acórdão n° 177/2010, proferido em 5 de Maio de 2010, no Processo n° 742/09, respeitante à questão da liquidação de taxas e respectivas renovações pelo licenciamento de dispositivos publicitários afixados em propriedade privada, como é o caso presente;
6ª - O dispositivo publicitário afixado na empena do imóvel sito na Av. Estados Unidos da América, n° 110, em Lisboa, a que se reporta a liquidação têm subjacente o pedido formulado pela Recorrida e autuado sob o n° 3063/DMAU/DGEP/DQEP, com cujo acto administrativo de deferimento se constitui, desde logo, a obrigação de pagamento da taxa em causa;
7ª - Ao invés do entendimento pugnado na douta Sentença Recorrida, as quantias liquidadas na sequência do licenciamento de publicidade e respectivas renovações revestem a natureza de taxas;
8ª - É clara a existência de sinalagma, não só na perspectiva da existência de utilização privativa do espaço público, como na da remoção de obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares por parte da entidade licenciadora nesta matéria a CML;
9ª - É indiscutível que no caso concreto está em causa a utilização privativa de um bem do domínio público bem como a remoção de um limite jurídico;
10ª - Na verdade, a publicidade utiliza bens semi-públicos, entendendo-se como tal os bens que além de satisfazerem necessidades colectivas também satisfazem necessidades individuais, como é o caso das ruas, avenidas, praças, jardins e o espaço aéreo onde se encontra instalada a publicidade e onde circulam as pessoas, com quem os clientes da Recorrente estabelecem o diálogo publicitário;
11ª - Resulta, assim, inquestionável a natureza do tributo em questão, o qual configura a natureza de uma taxa, constituindo a retribuição, não só da emissão da própria licença, como da utilização privativa do espaço público, configurada na exibição da sua mensagem na via pública, independentemente da propriedade do local onde a mesma se encontre afixada;
12ª - Tal sinalagma resulta na medida em que envolve por parte do sujeito activo uma contraprestação, que se traduz na verificação, em concreto da convergência das condições em que aquela actividade pode ser exercida e na posterior manutenção das condições iniciais do licenciamento e o requerido pelo interessado na actividade publicitária e na subsequente emissão da correspondente licença, indispensável ao exercício dessa actividade estando, assim, perfeitamente identificável a existência de contraprestação do sujeito activo, enquanto elemento essencial da distinção entre imposto e taxa, e caracterizador desta última;
13ª - A licença concedida à Recorrida para afixação do dispositivo publicitário em questão possibilita-lhe, como já vimos, uma utilização privativa do domínio público, e igualmente consubstancia ainda uma remoção do limite jurídico à actividade da mesma, por parte da CML, enquanto entidade licenciadora nesta matéria;
14ª - De outro modo, a publicidade encontra-se intrinsecamente ligada a actividades de natureza comercial, com fins lucrativos, tendo por fim a comercialização de bens ou serviços, o que decorre, desde logo, do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n° 330/90, de 23 de Outubro, no qual são estabelecidos os princípios orientadores da actividade publicitária e cujo art. 3° preceitua que "considera-se publicidade, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: a) promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços";
15ª - No que tange à actividade publicitária, é a mesma definida como "o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam a actividade publicitária (...)" (cfr. n.° 1 do art. 4° do Código da Publicidade);
16ª - Enquadra-se perfeitamente em tais definições o dispositivo para cuja colocação a recorrida promoveu o licenciamento no qual foi liquidada a taxa ora controvertida, constituindo o mesmo uma forma de comunicação e promoção junto do público dos bens e serviços que a mesma comercializa, inserindo-se nessa medida na prossecução da sua actividade comercial;
17ª - Projectando-se exteriormente a respectiva mensagem - sendo visível da via pública - junto dos seus potenciais destinatários, estabelece-se o diálogo publicitário com os eventuais clientes da Recorrida pelo facto de estes circularem na via pública, e consequentemente promove-se ainda que de forma indirecta a actividade que aquela exerce, e cuja utilização é facultada à Recorrida, desde que respeitados os limites restritivos do licenciamento em causa;
18ª - Esta realidade consubstancia um efectivo uso privativo do domínio público, permitido à Recorrida através da respectiva licença, dado que a afixação do dispositivo em causa verifica-se no domínio público, visível da via pública, e deste modo, sujeito ao pagamento da correspondente taxa;
19ª - Está o Município de Lisboa legitimado a cobrar taxas pelas utilidades prestadas aos particulares nomeadamente pela concessão de licenças e pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, competindo à respectiva Assembleia Municipal, estabelecer essas taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos sob proposta ou pedido da Câmara - cfr. als. b) e c) do art. 6° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei n° 53-E/2006, de 29.12, e als. a) e e) do n° 2 do art. 53° da Lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei n° 169/99, de 18 de Setembro; os arts. 237°, 241° da Constituição da República Portuguesa;
20ª - No uso dos poderes regulamentares atribuídos aos Municípios compete à CML zelar pela salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental da área do seu concelho, estabelecendo os critérios de licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, nos termos do disposto no n° 2 do art. 1° da Lei n° 97/88 de 17.08, e arts. 2° e 3° do Regulamento de Publicidade, aprovado pelo Edital n° 35/92, publicado no Boletim Municipal n° 16336, de 19 de Março de 1992, com a redacção dada pelos Editais nºs. 42/95, de 25.04 e 53/95, publicados respectivamente nos Boletins Municipais nºs. 16331, de 12.3.1992, 61, de 25.4.1995, e 66, de 30.5.1995;
21ª - O licenciamento da afixação da mensagem publicitária, independentemente do suporte utilizado pelo particular, implica uma verdadeira remoção de um obstáculo jurídico, quer se trate da licença inicial, quer se trate da renovação da mesma licença, porque se trata de uma actividade relativamente proibida nos termos da lei, sendo que esta prestação da Administração se enquadra no âmbito do n° 2 do artigo 4° da LGT, legitimando a liquidação e cobrança de uma taxa;
22ª - Conclui-se assim que, existindo contraprestação por parte da CML, o tributo em causa reveste, inquestionavelmente, a natureza jurídica de taxa, pelo que a respectiva criação/exigibilidade não está sujeita ao princípio da reserva de lei formal, consagrado no n° 2 do artigo 103° e na alínea i) do artigo 165° da C.R.P. e, como tal, não existe violação das mencionadas disposições constitucionais;
23ª - A liquidação da taxa de publicidade em causa não enferma de qualquer ilegalidade, na medida em que colheu os seus fundamentos em normas constitucionais, legais e regulamentares, todas plenamente válidas e eficazes;
24ª - Consequentemente, a douta Sentença Recorrida enferma de erro de direito, ao considerar que o tributo em apreço configura um imposto por inexistência de sinalagma e, em consequência, ao considerar que "as normas que criaram os tributos em cobrança na execução, constantes do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, quando interpretadas no sentido de incidirem sobre publicidade instalada em imóvel particular, padecem do vício de inconstitucionalidade orgânica e material. Tal vício determina a ilegalidade abstracta das liquidações exequendas, que constitui fundamento válido de oposição à execução, previsto na alínea a) do n° 1, do artigo 204°, do CPPT;
25ª - Nestes termos, impõe-se a revogação da douta Sentença Recorrida e a substituição por outra que julgue as normas constantes do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais relativa ao ano de 2007, conformes com os princípios constitucionais e, julgue improcedente a oposição deduzida, mantendo-se a cobrança coerciva da liquidação do tributo em causa por exigível, com o consequente prosseguimento dos respectivos autos de execução fiscal.
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.Para além de ter inicialmente promovido a notificação da recorrente para sintetizar as Conclusões do recurso (o que se deferiu - cfr. despacho de fls. 201 - tendo a recorrente vindo reformular as Conclusões de acordo com as acima transcritas), o MP não emitiu Parecer.
- 1.5.Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
- 2.Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- 1.Contra a oponente foi instaurado, em 12/12/2007, o processo executivo nº 1106200701414178 pela quantia exequenda de € 3.275,40, proveniente de taxa de publicidade exterior relativa ao período de 04/2007 a 06/2007 (fls. 2 e 3 do apenso instrutor);
- 2.A oponente foi citada em 18/12/2007;
- 3.Deduziu oposição em 10/1/2008;
- 4.As taxas estão a ser exigidas pelo licenciamento de publicidade colocada num imóvel particular;
- 5.A oponente foi notificada da liquidação exequenda por carta registada com aviso de recepção, que recebeu em 26/6/2007 (informação e talão de A/R, fls. 90 e ss.).
- 3.1.Enunciando como questões a decidir as de indagar da inconstitucionalidade das normas que prevêem o pagamento de taxas pelo licenciamento de publicidade e se a oponente foi validamente notificada da liquidação exequenda, a sentença veio a concluir que «as normas que criaram os tributos em cobrança na execução, constantes do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, quando interpretadas no sentido de incidirem sobre publicidade instalada em imóvel particular, padecem de vício de inconstitucionalidade orgânica e material» e que tal vício «determina a ilegalidade abstracta das liquidações exequendas, que constitui fundamento válido de oposição à execução, previsto na alínea a), do nº 1, do artigo 204º, do CPPT», e considerando, consequentemente, «prejudicado o conhecimento das restantes questões processuais».
- 3.2.A recorrente discorda do assim decidido, sustentando, em suma que:
- a sentença erra ao considerar preenchido o fundamento de oposição à execução constante da al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT, enfermando, assim, a mesma sentença, de erro de direito, por violação do disposto nos arts. 238. nº 4 e 241º, ambos da CRP, 4º, nº 2 da LGT, bem como a al. c) do art. 10º da Lei nº 53-E/2006, de 29/12 (Lei das Finanças Locais), que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
3.3. A questão a decidir no presente recurso resume-se, pois, à de saber se os tributos denominados “taxas” cobrados pelo Município de Lisboa relativamente a instalação de publicidade em prédios urbanos particulares constituem, efectivamente, taxas ou se são de qualificar como impostos.
E refira-se desde já que, tendo uma idêntica questão sido apreciada no acórdão desta Secção do STA, de 8/6/2011, rec. nº 278/11, por nós relatado, passaremos a seguir tal aresto, considerando, por um lado, uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. o nº 3 do art. 8º do CCivil) e considerando, por outro lado, que não vemos razão para divergir da decisão ali firmada, por serem similares os factos em apreciação e a argumentação invocada.
Vejamos pois.
4.1. As normas que suportam a liquidação que originou a dívida executada e à qual a recorrente deduziu a presente oposição são os arts. 3º e 16º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa (publicado no Edital nº 35/92, do Diário Municipal nº 16.336, de 19/3/92, com a redacção dos Editais nº 42/95, de 25/4 e 53/95, de 30/5, publicados, respectivamente, nos Boletins Municipais nº 16331, de 12/3/1992, 61, de 25/4/1995, e 66, de 30/5/1995), sendo que, no caso dos autos, as taxas aplicadas (de acordo com o disposto no art. 16° do referido Regulamento), foram liquidadas tendo por base os valores estabelecidos no nº 4 do art. 28º e Observação 9ª, do Capítulo IV da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor para o ano de 2007, conforme Deliberação nº 97/AM/2006 (Proposta nº 566/2006) publicada no 2º Suplemento ao Boletim Municipal n° 670, de 21/12/2006 (cfr. cópia do mesmo a fls. 109 e sgts.).
E o nº 1 do art. 3º, o nº 1 do também referido art. 18º, bem como o corpo do art. 20º, todos do citado Regulamento Municipal de Publicidade dispõem o seguinte:
Artigo 3º
«1. A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, obedece às regras gerais sobre publicidade e depende de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.»
Artigo 16º
«1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.
2 – (…)»
Artigo 20º - Renovação (na redacção do Edital nº 42/95, publicado em Boletim Municipal nº 61 de 1995/04/25).
«A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automaticamente e sucessivamente, salvo se:
- a)A Câmara Municipal notificar o titular da decisão em sentido contrário por escrito e com a antecedência mínima de 20 dias antes do termo do prazo respectivo;
- b)O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias antes do termo do prazo respectivo;
- c)O titular não cumprir os prazos normais de pagamento das taxas devidas à CML, de harmonia com a regulamentação em vigor.»
4.2. É sabido que quer o imposto quer a taxa constituem receitas públicas coactivamente impostas: o que distingue estes tributos é a perspectiva teleológica de cada um deles, na medida em que enquanto o imposto «... é uma prestação pecuniária, coactiva e unilateral, sem carácter de sanção, exigida pelo Estado com vista à realização de fins públicos» (cfr. Prof. Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, Coimbra, 1977, 262) a taxa tem «carácter sinalagmático, não unilateral, o qual por seu turno deriva funcionalmente da natureza do facto constitutivo das obrigações em que se traduzem e que consiste ou na prestação de uma actividade pública ou na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares» (Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, Vol. I, Lisboa, 1981, pag. 42), ou seja, pressupõe uma contraprestação por parte do ente público que a exige, a verificar-se na respectiva génese, e que deve concretizar-se naquela prestação de serviço público, naquele acesso à utilização de bens do domínio público ou na remoção do obstáculo jurídico à actividade do particular (cfr. Casalta Nabais, Contratos Fiscais, Coimbra 1994, 236).
Noutro local, este mesmo autor sublinha, aliás, que apenas constituirão verdadeiras taxas as que, «para além de se configurarem como tributos bilaterais, baseados portanto numa relação do tipo do ut des ou sinalagmática, tiverem por critério a ideia de proporcionalidade entre a prestação pública e a contraprestação em que se consubstancia a taxa, ou seja, se tiverem por base o princípio da equivalência (…) entre prestação e contraprestação. (…) Pois se isto se não verificar, então estaremos, se não em termos da ciência das finanças ou mesmo do direito financeiro, pelo menos em termos jurídico-constitucionais, perante verdadeiros impostos, com todas as consequências que daí derivam, seja em sede do princípio da legalidade fiscal, que impede os municípios de os instituir sem lei prévia, seja do princípio da igualdade fiscal, que implica que os mesmos sejam aferidos com base na capacidade contributiva e não com base no princípio da proporcionalidade, por que se afere a igualdade das taxas» (Por um Estado Fiscal Suportável – Estudos de Direito Fiscal; Almedina, 2005, pags. 583 e 584).
Na definição legal e doutrinal da taxa individualiza-se, pois, um aspecto estrutural da mesma (a sinalagmaticidade ou bilateralidade) e, em consequência, os respectivos pressupostos da sua cobrança.
E, como aponta Saldanha Sanches, sendo a bilateralidade um aspecto estruturante da natureza da taxa, ela «só poderá ter lugar quando se trate de um qualquer bem que seja divisível, ou seja, que possa ser prestado em unidades individualizadas. Não basta que a receita obtida por meio da taxa seja usada na cobertura de despesas respeitantes ao mesmo grupo de habitantes, à mesma comunidade local que a suporta. Terá de haver uma mais estreita correlação entre o destinatário do encargo financeiro e o beneficiário da despesa pública para que possamos estar perante uma taxa. E esta existência de um sinalagma, ainda que expresso sob variadas formas, constitui uma condição para que uma qualquer imposição administrativa possa ter a qualidade de taxa, com todas as consequências que lhe são inerentes, principalmente quanto ao seu modo de criação, pois as taxas estão excluídas da reserva de lei em sentido formal, a qual é uma condição orgânica para a criação de impostos.
É esta característica - a sinalagmaticidade - que lhe permite que, no Estado de Direito, as taxas não sejam criadas por lei em sentido formal. Com efeito, é precisamente o facto de à relação sinalagmática em que assentam permitir o controlo do valor da taxa, ao contrário do que se passa nos impostos, em que não há parâmetros de controlo imediatos quanto à sua medida, que justifica a não sujeição das taxas às apertadas vinculações (formais e materiais) do princípio da legalidade, que são uma garantia dos destinatários dos impostos. (…)
Não podemos esquecer que o cerne da definição de taxa se encontra, como vimos, no conceito de sinalagma: onde este falte, falta a taxa - mesmo que estejamos perante uma das circunstâncias pressuponentes elencadas. Como vimos, não basta que haja estrutura formalmente sinalagmática para que haja taxa. O conceito de sinalagma deve ser material e incluir um qualquer equilíbrio interno que há-de passar sempre pela necessidade de, a prestação pública envolver algum facere, um facere dispendioso que beneficie o sujeito passivo de forma individualizável e que deverá ser suportado por este e não pelos recursos gerais do ente público.
No caso da cobrança de prestações pecuniárias pela prestação de um qualquer serviço público, a total inexistência de sinalagma material é mais difícil de se verificar (…)
No caso de cobrança de taxas pela mera utilização do domínio público, sem qualquer actividade por parte do detentor desse mesmo domínio público, não há um custo a cobrir e as receitas serão, deste modo, afectas às necessidades gerais do sujeito activo - por um lado, falta o parâmetro de controlo do montante fixado e, por outro, verifica-se a afectação de receitas a necessidades gerais, característica do imposto.» (Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª ed. Coimbra Editora, 2007, pags. 31 e sgts.).
A propósito do conceito de remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares, este mesmo autor escreve, ainda, o seguinte (ob. cit., pags. 33 e sgts):
«A remoção de um limite jurídico é outra daquelas a que podemos chamar justificações tradicionais para a cobrança de taxas. Porém, desde há muito que se colocam algumas reservas a esta forma de legitimação das taxas. Como observava Teixeira Ribeiro, há que distinguir entre a remoção de limites jurídicos que “possibilita a utilização de um bem semi-público e a que a não possibilita”.
O que quer dizer que não podem ser cobradas taxas pela remoção de limites jurídicos criados de forma artificial por uma entidade dotada de poderes públicos, com o único objectivo de legitimar a cobrança de uma taxa.
Se assim não fosse, as autarquias poderiam, por exemplo, vir afirmar que, mesmo no caso de concessões feitas pelo Estado, os serviços por este concessionados só poderiam ter presença física no espaço do concelho mediante o pagamento de uma taxa por atribuição de uma licença pelo município. Ora, mesmo perante um caso em que havia, efectivamente, poder de licenciamento e superintendência por parte do município, foi outra a posição tomada pelo Tribunal Constitucional, a propósito da tentativa, por parte de um município, de cobrar uma taxa pela realização de publicidade em veículos automóveis que circulassem no espaço do concelho».
Em suma, aceita-se que o traço distintivo fundamental que permite, no plano jurídico, diferenciar o imposto e a taxa é o carácter unilateral daquele face ao carácter bilateral desta última, sendo que «o vínculo jurídico de taxa tem por causa a prestação por uma entidade pública de utilidades individualizadas» (Soares Martinez, Direito Fiscal, 7ª ed., Coimbra, 1997, pp. 27 e 37) e, como se diz no recente acórdão deste STA, de 25/5/11, rec. nº 093/11, sendo consensual «que a denominação atribuída ao tributo pouco releva, havendo, antes, que atentar à sua estrutura, à sua “verdadeira natureza”, sendo esta a determinante para se aferir do regime jurídico-constitucional aplicável à respectiva criação normativa, exigindo-se a criação por Lei, da Assembleia da República ou do Governo (havendo autorização legislativa), se a prestação pecuniária coactiva tiver natureza de imposto (artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República). Se no plano da dogmática jurídica a distinção entre as duas categorias de tributos não oferece dificuldades de maior, tais dificuldades revelam-se frequentemente perante os tributos em concreto, pois que a tarefa de subsunção da realidade às categorias dogmáticas não é isenta de dificuldades.»
E estas características que a doutrina vem apontando à caracterização da taxa encontram, aliás, assento legislativo no nº 2 do art. 4º da LGT.
4.3. Também a jurisprudência do Tribunal Constitucional se tem debruçado sobre esta temática, socorrendo-se essencialmente de um critério que pode qualificar-se como “estrutural”, porque assente na “unilateralidade” dos impostos (cfr., por exemplo, os acs. nºs. 76/88 e 382/94, publicados respectivamente no DR, I Série, nº 93, de 21/4/1988, e II Série nº 208, de 8/9/1994), admitindo ainda, porém, como factor adicional de ponderação, um elemento de carácter finalístico: que se tome em consideração a “razão de ser ou objectivo das receitas em causa”, quer para recusar a certas receitas o carácter de imposto, quer como argumento ponderoso para afastar o carácter de taxa a uma dada prestação pecuniária coactiva (cfr. por exemplo, o ac. nº 70/92, publicado no DR, II Série, nº 189, de 18/8/1992).
E esta orientação jurisprudencial foi, até 2010, a dominantemente seguida pelo Tribunal Constitucional (cfr. por exemplo, a propósito das taxas de publicidade, o ac. nº 558/98 (taxas de publicidade em veículos particulares), in DR, II Série, nº 261, de 11/11/1998), bem como os acs. nºs. 63/99 (in DR, II Série, nº 76, de 31/3/1999), 96/2000 (in DR, I Série-A, nº 65, de 17/3/2000) e 436/03, de 30/9/2003, todos relativos a taxa de publicidade em prédios particulares), ou, ainda, os acs. nºs. 92/02, de 26/2/2002, 437/03, de 30/9/2003, 453/03, de 14/10/2003, 34/04, de 14/1/2004, 109/04, de 11/2/2004 e 464/04, de 23/6/2004 (todos também relativos à mesma questão e, especificamente, à taxa de publicidade constante dos arts. 3º e 16º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa), ( Referenciando os acs. nºs. 92/2002, 437/2003 e 109/2004, Saldanha Sanches acentua que esta jurisprudência do Tribunal Constitucional impediu «a criação (…) de licenças fiscais por parte das autarquias, impedindo uma aplicação abstracta, ou meramente formal, da Lei das Finanças Locais e da Lei Geral Tributária quando estas autorizem a cobrança de taxas pela remoção de um limite jurídico» (ob. cit. pág. 45).) apesar de em quatro destes últimos arestos referidos (acs. 436/03, 34/04, 104/04 e 464/04) ter votado vencido o Cons. Benjamim Rodrigues, no entendimento (reafirmado, por exemplo, também na declaração de voto constante do acórdão nº 113/2004 do Plenário do TConstitucional, de 17/2/2004, proc. nº 537/2002), de que a simples remoção de um limite jurídico para a colocação de publicidade em edifício particular é motivo suficiente para a cobrança de uma taxa dado que pode consubstanciar uma prestação pública sinalagmática do pagamento da mesma, sem ser necessário que essa remoção “vise possibilitar uma utilização individualizada e efectiva de um bem público”. (Também referenciando e discordando do sentido deste voto de vencido, vide Saldanha Sanches, loc. cit. pág. 34, Nota 24.)
- 4.4.Todavia, alguma doutrina mais recente (cfr. Cardoso da Costa, Ainda a distinção entre “taxa” e “imposto” na jurisprudência constitucional”, in Homenagem a José Guilherme Xavier de Basto, 2006, págs. 561 e sgts.) apontava já algumas debilidades àquela jurisprudência do Tribunal Constitucional: quer por apreciar de modo igual a exigência de taxa pela emissão inicial da licença e a exigência pela respectiva renovação, na consideração de que, em ambos os casos, se não verifica o uso de qualquer bem público ou semi-público, uma vez que a actividade publicitária licenciada utiliza, para o seu exercício, unicamente bens privados, consideração esta que acaba por esquecer a possibilidade de à taxa corresponder, ainda nessa hipótese, a utilização de um bem semi-público, já não na modalidade de um bem físico, mas na modalidade de um “serviço”; quer por não ter em conta a definição legal que desse tributo é dada pela LGT (no nº 2 do seu art. 4º) e a possibilidade daí decorrente de, quando certa receita pública é exigida para que um particular possa desenvolver determinada actividade ou praticar determinado acto, que sem isso lhe estará vedado, daquele respectivo pagamento derivar sempre, para quem o faz, uma utilidade ou uma vantagem, quer estas se traduzam ou impliquem, ou não, a utilização de um bem semi-público.
- 4.5.Porém, o Tribunal Constitucional veio, no ac. n° 177/2010, de 5/5/2010, tirado em Plenário e por unanimidade, e publicado no DR n° 110, II Série, de 8/6/2010 (no qual estava em causa a constitucionalidade do art. 2º do Regulamento de Taxas e Licenças e do art. 31º da Tabela de Taxas do Município de Guimarães, na medida em que prevêem a cobrança da taxa aí referida pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular), a alterar o sentido daquela anterior citada jurisprudência e, consequentemente, a não julgar organicamente inconstitucionais tais normativos.
E posteriormente, o mesmo Tribunal tem unanimemente mantido e firmado esta orientação, como se pode ver quer da Decisão Sumária nº 323/10, de 5/7/2010, proferida no proc. nº 469/10, da 2ª secção (na qual estavam em causa os arts. 19º do “Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal do Porto” e 41º da respectiva Tabela de Taxas), Decisão Sumária esta que veio, aliás, a ser confirmada pelo ac. nº 360/10, de 6/10, quer da Decisão Sumária nº 417/10, de 11/10/2010, proferida no proc. nº 633/10 (em que estavam em causa as normas dos arts. 3º e 16º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, publicado no Edital 35/92, do Diário Municipal nº 16336, de 19/3/1992, na medida em que prevêem a cobrança da taxa aí referida pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular), decisão sumária esta que veio, igualmente, a ser confirmada pelo ac. n° 436/2010, de 10/11, quer ainda na Decisão Sumária nº 225/11, de 5/4/2011, proferida no proc. nº 246/11 (em que estava em causa o art. 79º da Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais em vigor na Câmara Municipal de Gondomar).
4.6. Por sua vez, a jurisprudência deste STA, dividida, inicialmente quanto à matéria (cfr. no sentido de que estamos perante uma taxa, os acs. de 15/1/07 – rec. nº 20227, 2/7/1997 – rec. 21278, 26/5/1999 – rec. 23555, 29/11/2000 – rec. 25470, 15/5/2002 – rec. 26820; e no sentido de que estamos perante um verdadeiro imposto, cfr. os acs. de 5/2/97 – rec. 21005, 22/6/99 – rec. 21278, 29/3/2000 – rec. 20227 e 19/2/03 – rec. 1930/02), veio predominantemente a firmar-se em sentido idêntico ao da anterior jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional, conforme se vê do acórdão do Pleno desta secção, de 18/5/2005, rec. nº 01176/04, nos quais se apreciaram questões idênticas à dos presentes autos.
Contudo, após a prolação dos citados acórdãos do Tribunal Constitucional (ac. n° 177/2010, de 5/5/2010; Decisão Sumária nº 323/10, de 5/7/2010, proferida no proc. nº 469/10, da 2ª secção e acórdão nº 360/10, de 6/10, que a confirmou; Decisão Sumária nº 417/10, de 11/10/2010, proferida no proc. nº 633/10 e acórdão n° 436/2010, de 10/11, que a confirmou) também a jurisprudência do STA inflectiu o sentido até então dominante, acolhendo o entendimento sobre a qualificação como taxa da receita liquidada ao abrigo das normas de teor idêntico às aqui em causa, com o consequente juízo de não inconstitucionalidade orgânica das mesmas.
Nomeadamente e entre outros, nos acs. de 12/1/2011, de 19/1/2011, 6/4/2011 e de 25/1/11, nos recs. nºs. 752/10, 33/10, 119/11 e 93/11, respectivamente.
Note-se, aliás, quanto ao aresto de 19/1/2011, que, tendo sido proferido, em 2/6/2010, um primeiro acórdão que julgou no sentido da inconstitucionalidade das normas ali em questão, dele veio a ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, recurso esse que veio a ser provido pela acima mencionada Decisão Sumária nº 417/10, de 11/10/2010 (confirmada pelo ac. n° 436/2010, de 10/11), razão pela qual veio, então, a ser proferido pelo STA o posterior acórdão de 19/1/2011, reformulando a decisão de acordo com o decidido pelo Tribunal Constitucional.
E não iremos divergir deste entendimento, atendendo, como se consignou naquele citado acórdão de 6/4/2011 (por nós relatado), não apenas à nova argumentação aduzida pelo Tribunal Constitucional, mas também ao facto de o respectivo acórdão ter sido proferido em Plenário e por unanimidade (com a consequente autoridade reforçada resultante da formação alargada que o proferiu), ao facto de, posteriormente, a mesma jurisprudência ter sido reiterada em outras decisões (sendo que numa delas a pronúncia do Tribunal Constitucional versou, precisamente, uma anterior decisão deste STA (…) e ainda o facto de não se vislumbrarem novos argumentos que decisivamente se possam contrapor aquela fundamentação.
Assim, e considerando também a fundamentação constante do citado acórdão deste STA, de 6/4/2011, rec. nº 119/11, para a qual remetemos, concluímos pela natureza de taxa dos tributos em causa nos autos e pela não inconstitucionalidade orgânica das normas, acima transcritas, do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, aqui sindicadas.
E concluímos, igualmente, pela improcedência do alegado fundamento da ilegalidade abstracta da dívida exequenda (al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT) e pela consequente revogação da sentença recorrida, que assim não decidiu.
5. Competirá, então, face a tal revogação, conhecer, por substituição (nº 2 do art. 715º do CPC - aplicável ao recurso de revista interposto para o STA, por força do disposto nos arts. 749º e 762º, nº 1, bem como no art. 726º, todos do CPC) da questão da alegada inexigibilidade da dívida exequenda, suscitada pela oponente, e cujo conhecimento a sentença julgou prejudicado em face da decisão de inconstitucionalidade das normas acima apontadas.
Vejamos.
5.1. A oponente invoca na Petição Inicial da presente oposição, que apesar de o art. 18º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, estabelecer que, em caso de deferimento do pedido de licenciamento formulado, deve o respectivo requerente ser informado de tal facto através de notificação, de que deverá constar a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva, não era esse o procedimento seguido pela exequente, pois que, depois de receber os pedidos de licenciamento a exequente sempre se limitou a notificar a oponente da sua decisão sobre os pedidos de licenciamento apresentados e, em caso de deferimento, sempre a notificou de que as taxas devidas pelo licenciamento seriam emitidas oportunamente.
Mais alega que todos os pedidos de licenciamento por si formulados, deram origem à liquidação de taxas de publicidade através da emissão de facturas que a exequente lhe remeteu por carta registada com aviso de recepção.
Mas, no caso em apreço, e tendo requerido, nos termos do art. 11º do citado Regulamento, o licenciamento para afixação, de uma lona publicitária na empena do edifício sito Av. dos Estados Unidos da América, nº 110, em Lisboa, no decurso do segundo trimestre de 2007, foi, na sequência desse requerimento, notificada, em 26/6/2007, através do ofício da Divisão de Qualificação de Espaço Público, do Departamento de Gestão do Espaço Público, da Direcção Municipal de Ambiente Urbano, de que por despacho do Director Municipal, datado de 10/5/2007, havia sido deferido tal pedido de licenciamento, bem como para proceder à apresentação, no prazo de 10 dias úteis, da documentação referida no mencionado ofício, tenho-lhe, ainda, sido comunicado que, por aplicação da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais em vigor, tinha sido apurado o montante das taxas conforme informação anexada ao ofício, o qual estaria a pagamento no mês de Julho.
Ora, tal documento não constitui documento através do qual a exequente procede à liquidação das taxas publicitárias, sendo certo que sempre que a exequente pretendeu liquidar taxas de publicidade à oponente, o fez através da emissão de facturas que sempre lhe remeteu através de aviso postal registado. Assim, ao contrário do que sempre aconteceu, no presente caso a exequente não notificou a oponente da liquidação das taxas referente à factura nº 40000047473 cuja cobrança coerciva pretende agora alcançar com a presente execução e, assim, a oponente não foi notificada da liquidação do tributo em causa nos presentes autos, efectuada através da factura nº 40000047473, sendo que após a citação para a presente execução, em 4/1/2007, e por desconhecer a origem da dívida exequenda, a oponente se deslocou-se aos Serviços competentes da exequente, tendo obtido uma 2ª via da referida factura e sendo que dessa 2ª via resulta que a factura original só foi emitida em 27/6/2007, ou seja, um dia após a data em que a oponente foi notificada, através do supra citado ofício da Divisão de Qualificação de Espaço Público, de que tinha sido deferido o pedido de licenciamento.
O que, só por si permite demonstrar que a oponente nunca foi notificada da liquidação da dívida exequenda efectuada através da factura nº 40000047473.
5.2. Ora, apesar de toda esta alegação da oponente, a sentença recorrida veio a julgar provado, no nº 5 do Probatório, que a oponente foi notificada da liquidação exequenda por carta registada com aviso de recepção, que recebeu em 26/6/2007.
E tal factualidade não foi questionada pela recorrente.
Portanto, tendo a sentença recorrida considerado que, pelo ofício de 26/6/2007, emanado da Divisão de Qualificação de Espaço Público, a oponente logo foi notificada da liquidação da questionada taxa, fica claro que não pode proceder o invocado fundamento de inexigibilidade da dívida por falta de notificação da respectiva liquidação.
E, na verdade, resulta dos autos e do Probatório, que, por meio daquele ofício, a recorrente foi notificada, quer do deferimento (por despacho de 10/5/2007) do pedido de licenciamento em causa, quer de que, por aplicação da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais em vigor, tinha sido apurado o montante de 3.272,40 Euros referente à taxa de publicidade relativa ao período do 2º Trimestre de 2007, cujo pedido de licenciamento fora deferido (valores estes que, juntamente com a indicação da quantidade de m2 da tela em causa e do valor unitário por m2, constam do dito impresso designado por «Apuramento de Taxas», remetido em anexo a tal ofício de notificação).
Aliás, a recorrente reconhece (nos arts. 24º e 25º da Petição Inicial) esta factualidade.
Ora, competindo à Divisão de Qualificação do Espaço Público (DQEP) promover a liquidação das taxas inerentes aos licenciamentos da responsabilidade da Direcção Municipal de Ambiente Urbano (cfr. o Regulamento de Organização dos Serviços da CML, publicado no DR, II Série, n° 271, Apêndice n° 148-A, de 23/11/2002, nomeadamente, cfr. o seu art. 1º, nº 1, al. 1 h), o art. 3º e as als. b) e d), relativas às competências atribuídas à Divisão de Qualificação do Espaço Público, integrada no Departamento de Gestão do Espaço Público, e este, por sua vez, integrado na Direcção Municipal de Ambiente Urbano) e dispondo o acima transcrito art. 16º do Regulamento Municipal de Publicidade que são aplicáveis ao licenciamento e renovações as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, temos que concluir que aquele ofício de 26/6/2007 remetido à recorrente e por esta recebido, acompanhado do também citado impresso de «Apuramento de Taxas» (com cópia a fls. 39) configura o respectivo aviso de notificação da liquidação da taxa questionada, sendo que a factura nº 40000047473, emitida em 27/6/2007 (cfr. cópia a fls. 38) e também referenciada pela recorrente, constitui apenas o respectivo documento de cobrança.
E tendo a oponente sido notificada da liquidação, por aquele citado ofício de 20/6/2007 (remetido por carta registada com aviso de recepção, que se mostra assinado), não se verifica o invocado fundamento de inexigibilidade da dívida.
Improcede, assim, a oposição, também quanto a este fundamento.