Cumpre decidir.
II. A 1ª instância proferiu a seguinte Decisão relativa à matéria de facto (rectificada a fls. 373 e 374):
A – Factos provados
Com relevância para a acção consideram-se provados os seguintes factos:
1 - O Réu construiu no terreno de seus pais em finais de 1971, a casa onde sempre residiu, e em cujo terreno existem igualmente mais casas de outro irmão e ainda as casas antigas dos seus pais. (artº 28º da contestação)
2 - O Réu entregou o projeto de construção da casa na Câmara Municipal de Almeirim, como sendo de arrecadação em outubro de 1969. (artº 39º da contestação)
3 - O Réu construiu uma casa de rés-do-chão, mas nunca chegou a ser uma arrecadação, pois quando foi construída destinou-a e preparou-a para habitação. (artº 38º da contestação)
4 - O Réu casou com M…, em 23.01.1971, tendo os mesmos ido viver para esta casa, começando a partir daí a ser a casa de morada de família deste então casal. (artº 42º da contestação e 26º (parte) da réplica)
5 - Quando a casa ficou acabada em 29.12.1971 foi participada em 10.01.1972, no Serviço de Finanças de Almeirim, pela ex-mulher do Réu, M…, como de rés-do-chão para habitação, com a área de 30 m.2. (artºs 40º e 43º da contestação)
6 - A A. e o R. viveram como se de marido e mulher se tratassem, partilhando o leito e a mesa, debaixo do mesmo tecto, desde 1976 até Abril de 2013, ininterruptamente. (artº 1º da petição inicial)
7 - Da união entre A. e R. nasceram duas filhas, a mais velha em Maio de 1977 e a mais nova em Setembro de 1983, que viveram com os A. e R. até casarem e constituírem as suas próprias famílias. Docºs nºs 1 e 2(artº 2º da petição inicial)
8 - Quando A. e R. se juntaram em 1976, foram habitar na casa sita na Estrada …, em Fazendas de Almeirim, pertença do R., inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Fazendas de Almeirim sob o artº …, e omissa na Conservatória do Registo Predial, que passou a ser a casa de morada da família que constituíram. (artºs 3º e 6º da petição inicial)
9 - Tratava-se de uma casa térrea, destinada a habitação, com 27m², de duas águas em telha vã, com uma divisão ampla dividida ao meio com uma parede que não atingia o telhado, com duas portas e uma janela, com paredes em alvenaria de tijolo revestidas com uma camada de massa fina, caiadas, cobertura com estrutura de madeira coberta com telha prensada do tipo marselha, o chão feito com uma camada betuminosa com 10 cm de espessura. (artº 4º da petição inicial)
10 - Desde 1985 a A. trabalhava regularmente na agricultura, trabalhando na Herdade …, em 1990 foi trabalhar na fábrica de madeiras …de onde saiu e passou a trabalhar no serviço doméstico para vários patrões, designadamente A… e M…, e presentemente H…. (artº 8º da petição inicial e artºs 45º e 47º da réplica)
11 - O R. à data trabalhava na Câmara Municipal de Almeirim e uns anos depois concorreu ao lugar de coveiro na Junta de Freguesia de Fazendas de Almeirim, lugar que ocupou até à reforma. (artº 7º da petição inicial)
12 - Com os frutos do trabalho de ambos, os A. e R. foram criando as filhas e fazendo face às despesas domésticas, adquirindo bens com que rechearam a casa e tudo o mais, numa verdadeira economia comum familiar. (artº 9º da petição inicial)
13 - No ano de 1985 e com o dinheiro ganho por ambos, construíram uma divisão que servia de cozinha, com chaminé, uma porta e uma janela, e com armários e bancada. (artº 10º da petição inicial)
15 - Em 1993 os A. e R. iniciaram obras na casa, realizando o seguinte:
- -desmancharam o telhado, destruíram a parede sul e picaram as paredes restantes;
- -ampliaram a construção existente com a construção para sul de duas divisões, sala e marquise, com cerca de 4,50m de comprimento e 6m de largo, construídas em alvenaria de tijolo;
- -construíram uma casa de banho com paredes revestidas a azulejo até a altura do tecto, com banheira, sanita, bidé e lavatório;
- -colocaram chão de mosaico em toda a casa, incluindo nas duas divisões anteriormente existentes;
- -construíram placa em cimento em toda a casa numa extensão de 54m² e sobre a mesma construíram novo telhado com vigamento em vigotas de cimento e telhas tipo marselha;
- -rebocaram e pintaram todas as paredes interiores e as paredes exteriores;
- -colocaram 4 portas interiores e respectivas aduelas (1 em ferro, 2 em madeira e 1 em alumínio) e uma porta exterior a sul, de alumínio, aberta para o logradouro;
- -colocaram 4 janelas em alumínio, aduelas e estores;
- -fizeram a instalação eléctrica em toda a casa e canalização de águas ligada à rede pública, e esgotos na casa de banho, com construção de uma fossa séptica no logradouro. (artºs 12º e 13º da petição inicial)
16 - As obras de ampliação da casa primitiva tiveram um custo actualizado de €33.465,00. (artº 22º da petição inicial)
17 - A seguir à parede sul da casa construíram ainda:
- -uma arrecadação ampla com 14m² aproximadamente, em alvenaria de tijolo, rebocada e pintada, com cobertura em vigotas de cimento e telhas de lusalite, chão de mosaicos, paredes revestidas a azulejo até 1,50m de altura, com 1 porta e 1 janela em alumínio;
- -cimentaram o logradouro e serventia até ao portão de entrada na Rua do Franciscão;
- -construíram uma cobertura no logradouro em chapas de zinco em toda a extensão de cerca de 42m² (6mx7m);
- -ao fundo do logradouro, ampliaram a cozinha, que passou a ter 39,20m² (4,50mx9,80m) com paredes de alvenaria de tijolo, 2 chaminés, com tecto falso em placas de gesso, telhado em vigotas de cimento e telhas do tipo marselha, com canalização de águas e esgotos, e instalação eléctrica, azulejo em todas as paredes à altura de 1,50m e chão em mosaico cerâmico, bancada com tampo de granito e armários em mogno. (artºs 14º e 15º da petição inicial)
18 - As obras atrás descritas, nas quais se inclui as obras de construção mencionadas no art.º 13º dos factos provados, tiveram um custo actualizado de € 25.590,00. (artºs 10º (parte), 23º, 24º e 25º da petição inicial)
19 - Os trabalhos de ampliação e beneficiação da casa primitiva, supra descritos, decorreram ao longo de vários anos, foram feitos com materiais comprados pelo casal. (artº 16º da petição inicial)
20 - E foram feitos com mão de obra de pedreiro a quem pagaram à hora, e de que não há factura, e ainda pelos próprios A. e R. (artºs 17º e 18º da petição inicial)
21 - As benfeitorias construídas no prédio do R., onde a A. e o R. habitaram desde 1976, consistentes na casa de habitação e demais cómodos, foram feitas com o esforço de ambos. (artº 27º da petição inicial)
22 – Em 1986, o prédio estava inscrito na matriz como casas de rés-do-chão para habitação que se compõem de três divisões. (artº 11º da petição inicial)
23 - À data em que realizaram as obras os A. e R. viviam em economia comum, maritalmente, e fizeram-nas para os dois e com o esforço e dinheiro de ambos. (artº 47º da petição inicial)
24 - A A. e o R. eram titulares da conta à ordem solidária nº 5-3275756, do …. (facto provado nos termos do artº 607º, nº 4, CPC)
25 - A A. efectuou o resgate da aplicação Novo Aforro Familiar associado à conta nº …, do BPI, no valor de € 29.477,69, em 20.02.1012 e depositou numa conta própria (cfr. confissão em audiência prévia e artº 72º da contestação)
26 - O R. era titular das contas de depósitos à ordem nº … e …, da Caixa …. (facto provado nos termos do artº 607º, nº 4, CPC)
27 - Pelo menos em Fevereiro e Março de 2011, a pensão de reforma do R. era depositada na conta de depósitos à ordem nº …, da Caixa …. (facto provado nos termos do artº 607º, nº 4, CPC)
B – Factos não provados
Da petição inicial:
19º Da casa primitiva restaram unicamente as três paredes exteriores, que ainda assim foram picadas, rebocadas e pintadas de novo.
26º Já a primitiva arrecadação construída pelo R., com 27m², sem água nem luz, sem placa de cobertura ou revestimento no chão, não teria hoje qualquer valor económico e não servia para habitação.
28º A A. e o próprio R., mantiveram sempre o propósito de casar um dia mas tal nunca sucedeu, e o projecto de vida em conjunto terminou.
39º (…) para pagar menos da licença e evitar custos com a vistoria, que não era necessária para as arrecadações.
57º Diga-se ainda que a construção efetuada pelo Réu e inicialmente participada na Câmara Municipal de Almeirim como arrecadação, até hoje nunca foi legalizada e não tem sequer qualquer licença de utilização.
Da contestação
50º Até porque, a casa foi terminada em 1972, como já atrás referido e pouco mais se fez posteriormente, além de benfeitorias necessárias, que tiveram por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da casa já antiga e já pré-existente.
56º Ainda, e não menos importante, revelando mais uma falsidade da Autora, dir-se-á que sempre que foi necessário reparar ou substituir algo na casa, o material de construção foi sempre cedido a título gratuito pela Câmara Municipal de Almeirim, sendo falsas as faturas de material apresentadas pela Autora.
69º Por isso, as contas bancárias da Reconvinda e do Reconvinte também refletiam o esforço conjunto do então casal, nas quais o Reconvinte depositava todas as quantias que ele auferia do seu trabalho, e que chegou a ser no montante de 1.500,00 € mensais, com trabalhos extras que o mesmo fazia, em conforme documento n.º 12 (várias folhas) que junta.
70º Esse esforço viu-se refletido na quantia monetária que se chegou a encontrar numa conta bancária do …, com dinheiro que o Reconvinte ia lá depositando dos seus vencimentos, tendo aberta tal conta com o valor de cerca de 27.000,00 € pertença do ora Reconvinte, por voltas de janeiro de 2004.
71º Quando Reconvinte e Reconvinda se desentenderam, esta conta bancária já tinha cerca de 43.000,00 €.
74º Mas, o dinheiro existente nessa conta bancária a prazo é também pertença do ora Reconvinte, dado que foi ele próprio que o depositou na sua quase totalidade, não podendo a Reconvinda ficar em exclusivo com algo que não lhe pertence apenas a ela.
Da réplica
15º A parcela doada ao A… passou a constituir um prédio urbano independente, inscrito na matriz sob o artº 2309.
43º Não é contudo certo que reconvinte e reconvinda fizessem economias em conjunto ou que misturassem os dinheiros que cada um ganhava, pois cada um administrava os seus próprios proventos.
44º Entre reconvinte e reconvinda havia acordo quanto ao pagamento de despesas, ele pagava a água, a electricidade e o gás, ela pagava a comida, assegurava os trabalhos domésticos e a maioria das despesas com higiene, com roupas e calçado, algumas despesas extra eram pagas pelos dois.
46º Em 1991 a reconvinte teve um acidente de trabalho, e passou a receber uma pensão vitalícia, de três em três meses, que em 2013, a data em que se separaram, era de €427,55. Os salários que auferia na Pravim eram-lhe pagos através de uma conta ordenado no Banco … em Alpiarça e mais tarde os valores dessa conta foram passados para o … em Almeirim.
49º Na conta do … passaram a ser depositados todos os meses durante anos, os seus rendimentos do trabalho.
50º Valores que recebia em cheque e em numerário pelo trabalho que fazia em casa de várias pessoas em serviços de limpeza, situação que ainda se mantém.
51º Valores e dinheiro que muitas vezes entregava ao reconvinte para levar para o banco, e que era este que depositava, porque estava reformado e tinha disponibilidade de tempo.
52º E que o reconvinte sempre depositou com respeito pela propriedade do dinheiro que sabia ser da reconvinda, até ao dia em que se apropriou de € 13.000,00 que transferiu para a conta da Caixa … com o nº ….
53º Esta conta da Caixa … foi a conta ordenado do reconvinte e é agora a conta onde este recebe a pensão de reforma.
54º Apesar de quer a reconvinda quer o reconvinte terem os nomes nas contas à ordem tanto no … como na Caixa …, sabiam e respeitavam que naquela eram depositados os dinheiros que ela auferia e nesta eram depositados os dinheiros que ele recebia.
55º Assim, a propriedade dos dinheiros depositados e movimentados em aplicações na conta bancária do … pertence exclusivamente à reconvinda, como o reconvinte muito bem sabe.
56º Tal como sabe que as suas desavenças com a reconvinda se agudizaram quando esta tomou conhecimento do desvio dos € 13.000,00 da sua conta.
A restante matéria de facto não foi considerada por não ter relevância para a apreciação do mérito dos autos”III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do N.C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se a saber:
I)Recurso principal interposto pelo Réu:
a)Se a Sentença recorrida padece das arguidas nulidades;
b)Se a Decisão relativa à matéria de facto deve ser alterada em conformidade com a pretensão do Réu;
c) Em face da matéria de facto dada por assente, qual a solução a dar ao pleito.
II)Recurso subordinada interposto pela Autora:
- i)Se a Decisão relativa à matéria de facto deve ser alterada em conformidade com a pretensão da Autora;
- ii)Em face da matéria de facto dada por assente, qual a solução a dar ao pleito no que respeita à procedência parcial do pedido formulado pelo Réu.
A primeira questão do Recurso principal, interposto pelo Réu, respeita às nulidade arguidas, a saber:
a)Se a Sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, ao não se ter pronunciado sobre a questão da Autora ter levantado, em 20/02/202, da conta à ordem solidária referida no Ponto 24 dos Factos Provados, a quantia €15.000,00, que depositou em conta própria;
b)Se a Sentença recorrida padece de nulidade, por excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido, quando o Tribunal “a quo” considerou que o Réu adquiriu o prédio rústico em que está implantada o prédio urbano em apreço, por acessão industrial imobiliária;
No que respeita à primeira parte desta questão, que se atém a saber se o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a questão da Autora ter levantado, em 20/02/202, da conta à ordem solidária referida no Ponto 24 dos Factos Provados, a quantia €15.000,00, que depositou em conta própria, afigura-se-nos evidente que o Tribunal “a quo” olvidou que o Réu, na sua Reconvenção, alegou que a conta do … tinha depositada a quantia de cerca de €43.000,00, que a Autora fez seus, montante esse, pensamos nós dos documentos posteriormente juntos ao processo, correspondem a uma aplicação (cerca de 28.000,00) e a um depósito (cerca de €15.000,00).
Assim sendo, padece a Sentença recorrida da arguida nulidade por omissão de pronúncia quanto à alegada apropriação pela Autora da quantia de €15.000,00, retirados da referida conta à ordem solidária nº …, do ….
Matéria sobre a qual mais adiante nos pronunciaremos.
Passando à segunda parte da questão atinente às nulidades da Sentença, importa deslindar se a mesma padece de nulidade, por excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido, quando o Tribunal “a quo” considerou que o Réu adquiriu o prédio rústico em que está implantada o prédio urbano em apreço, por acessão industrial imobiliária.
Ao intentar uma acção declarativa, deve o autor, na respectiva petição, para além do mais, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção, e formular o atinente pedido (art.º 552º, n.º1, d) e e), do NCPC).
Assim, “Por uma lado, o autor há-de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir (art.º 581-4).Esta corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido.” (Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do CPC de 2013, 3ª Ed., pág. 41).
“O autor observa assim o ónus da substanciação.
A Causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto do processo. Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (art. 608-2), sob pena de nulidade da sentença (art. 615-1-d)…” (mesmo autor e obra a págs. 44)
Por outro lado, “A contestação é, em sentido material, a peça escrita com que o réu responde à petição inicial, deduzindo os meios de defesa que tenha contra a pretensão do autor.
Em sentido formal, é um articulado de estrutura semelhante à da petição inicial: …;segue-se a narração em que são expostos os factos mediante a tomada de posição perante os alegados pelo autor e a alegação de factos novos trazidos ao processo pelo réu, e as razões de direito, por aplicação da norma jurídica aos factos expostos; segue-se a conclusão, em que o réu remata dizendo se deve ser absolvido da instância, por proceder uma exceção dilatória, ou do pedido, por improceder a acção…”(Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do CPC de 2013, 3ª Ed., págs. 93 e 94).
“Duas são as modalidades de defesa ao alcance do réu: a defesa por impugnação e a defesa por excepção (art. 571).
A impugnação pode ser de facto ou de direito. É de facto quando o réu se opõe à versão da realidade apresentada pelo autor, negando os factos alegados na petição inicial. …
A exceção é dilatória ou peremptória. … É peremptória quando é alegado um facto impeditivo, modificativo ou extintivo da situação jurídica que o autor se arroga …”(Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do CPC de 2013, 3ª Ed., pág. 96).
Apelando a um desígnio de maior conformidade entre a realidade vertida na sentença e a realidade extraprocessual, veio o legislador de 2013 a expurgar o processo civil de muitos ónus e preclusões, quando à apreciação da matéria de facto, o que irá, em seu entender, “permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a discussão da causa” (Exposição de motivos da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).
Uma das novidades do NCPC é precisamente a dos Temas de Prova que, na visão do legislador, retirando do processo o espartilho da base instrutória, vai permitir aprofundar o apuramento da verdade material.
Na sua essência, os Temas de Prova, não são mais do que o mero elencar das grandes questões subjacentes à causa de pedir e à defesa por excepção, que se consubstanciam nos factos alegados pelas partes para fundamentar as suas pretensões e naqueles que resultarem da instrução da causa.
No fundo, os factos sobre os quais vai recair a instrução da causa são, para além dos factos essenciais e instrumentais alegados pelas partes, os factos complementares e concretizadores e ainda os instrumentais que resultarem da discussão da causa, o que já era a regra no CPC61.
No que respeita aos factos complementares e concretizadores, na vigência do CPC61, era permitido atender aos factos essenciais à pretensão das partes em litígio, que não tivessem sido alegados pelas partes, mas resultassem da instrução da causa, que fossem complemento ou concretização de outros alegados pelas partes, desde que a parte interessada manifestasse interesse em deles se aproveitar, efectuado o atinente contraditório (n.º3 do art.º 264º do CPC61).
Possibilidade que também está plasmada, na alínea b), do n.º2 do art.º 5º do NCPC, com a inovação, entendemos nós, perante a redacção dada ao preceito _“…são ainda considerados pelo juiz: os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”_ numa manifestação do princípio do inquisitório, _tendo em vista o desiderato do legislador da verdade processual se aproximar, na medida do possível, da verdade material _, de que o próprio juiz do processo pode considerar tais factos, desde que as partes se tenham pronunciado sobre os mesmos, sem necessidade assim da parte a quem os factos aproveitam precisar de alegar que mostra interesse que os mesmos sejam tidos em conta para a decisão da causa.
Para se considerar que as partes se pronunciaram sobre os factos complementares ou concretizadores, mostra-se necessário que, na observância do princípio do contraditório, e para evitar decisões surpresa (art.º 3º, n.º3 do NCPC), as partes tenham tido a possibilidade de dirimir esses factos não só questionando os meios de prova que os introduziram ao processo, como podendo apresentar outros meios de prova que os abalem.
De qualquer forma, mesmo que a norma não seja interpretada com a amplitude que lhe dêmos, parece-nos evidente que cabe ao juiz _ a quem o NCPC atribui um papel interventivo para o apuramento da verdade material _, providenciar para que as partes se pronunciem sobre esses factos e, numa interpretação mais restritiva, convidem a parte a quem aproveitam tais factos, a manifestar a sua vontade nesse sentido.
No entanto, para que tais factos complementares e concretizadores sejam tidos em conta é necessário que a parte tenha alegado os concretos factos fundamento da sua pretensão ou da sua defesa, quer esta seja por impugnação, quer seja por excepção.
Na verdade, em face dos antecedentes do preceito (art.º 5º, , n.º2, b) do NCPC) “ não deixa lugar a dúvidas quanto, por um lado, ao carácter complementar _ ou integrativo: art. 62-b _ (duma causa de pedir ou duma exceção) que o facto novo deve revestir e, por outro, à coincidência entre o âmbito da previsão do preceito e o dos arts. 590-4 e 591-1-c: trata-se sempre de casos em que a causa de pedir ou exceção está individualizada, mediante alegação fáctica suficiente para o efeito (…), mas não completa, por não terem sido alegados todos os factos necessários à integração da previsão normativa. Qualquer dos factos integradores da previsão da norma pode surgir em ato de instrução, sendo todos eles entre si permutáveis no papel de complementares: o facto só é complementar por não ter sido inicialmente alegado, não tendo natureza diversa dos que as partes alegaram nos articulados.” (Lebre de Freitas, CPC Anotado, Volume 1º, 3ª Ed., pág. 17).
Ora, como acima já deixamos entender, bastando-se os Temas da Prova à enunciação, em termos genéricos das grandes questões a apurar em julgamento, por exemplo, como no caso dos autos, “O enriquecimento do R. à custa da A., por esta ter contribuído com o seu rendimento na valorização do prédio que é propriedade do R.”, não deve o julgador perder de vista que os factos sobre os quais irá recair a prova, por exemplo, sobre a propriedade de um determinado prédio, são os factos alegados pelas partes e não quaisquer outros, a menos que sejam factos complementares ou concretizadores dos já alegados pelas partes, a ter em conta no quadro que acima definimos.
Serve isto para dizer que, tendo a Autora alegado que o prédio rústico em que está implantada a casa em apreço é pertença do Réu, por lhe ter calhado em partilhas, não podia o Tribunal “a quo”, vir a considerar que o prédio rústico em apreço foi adquirido pelo Réu por acessão imobiliária industrial.
Consequentemente, somos levados a considerar que a Sentença recorrida padece também de nulidade, por excesso de pronúncia e por apreciação de objecto diverso do pedido.
Mais à frente nos debruçaremos sobre esta questão do reconhecimento da aquisição pelo Réu, por acessão industrial imobiliária, do prédio rústico onde está implantada a casa em apreço.
A segunda questão do Recurso principal interposto pelo Réu respeita à impugnação da Decisão relativa à matéria de facto que, efectuada a correcção dos erros materiais pelo Tribunal “a quo”, se cinge, por um lado, grosso modo, à matéria relativa à propriedade da casa em apreço e às benfeitorias aí realizadas, na constância da união de facto entre Autora e Réu, que se estendeu desde 1976 a 2013, e, por outro, à questão do levantamento pela Autora, de conta à ordem solidária de ambos, da quantia de €15.000,00, matéria sobre a qual, como acima já nos referidos, o Tribunal “a quo” não se pronunciou.
No que respeita à matéria que enunciámos, de forma genérica, como relativa à propriedade da casa em apreço e às benfeitorias aí realizadas, dado o que abaixo decidiremos quanto ao pedido formulado pela Autora, fica prejudicada a apreciação da impugnação da Decisão relativa à matéria de facto nesta vertente, por inútil.
No entanto, por tal ter sido questionado pelo Réu, no seu Recurso, no que respeita ao Ponto 8 dos Factos Provados, dado que a expressão “pertença do Réu” pode querer significar um conjunto diversificado de realidades, e que não é boa prática, quando se discute numa determinada acção, como a em apreço, sobre a propriedade de um determinado bem, que se utilizem expressões ou palavras com evidente significado jurídico, ou conclusivas, que, só por si, qualifiquem juridicamente o domínio de uma das partes sobre um determinado bem, somos levados a substituir aquela outra expressão pela expressão “construída pelo Réu”.
Esta expressão está mais próxima do apurado nestes autos, sendo certo que, ao contrário do que o Tribunal “a quo” referiu ao fundamentar a sua convicção para dar como provada a matéria deste Ponto 8 (vide 3º parágrafo da pág. 318), o Réu, na sua Contestação, não confessou que era titular dessa casa, mas apenas que a construiu em terreno de seus pais, ora pertença da herança indivisa aberta pela morte dos mesmos, pelo que concluiu que é uma benfeitoria do mesmo prédio (vide art.º 26º a 33º da Contestação).
Assim sendo, o Ponto 8 dos Factos Provados, passará a ter a seguinte redacção:
8 - Quando A. e R. se juntaram em 1976, foram habitar na casa sita na Estrada …, em Fazendas de Almeirim, construída pelo R., inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Fazendas de Almeirim sob o artº …, e omissa na Conservatória do Registo Predial, que passou a ser a casa de morada da família que constituíram.
Quanto à matéria relativa aos montantes aplicados no … _ e aqui apreciamos também o Recurso da Autora quanto a esta matéria_, relativos à conta à ordem solidária nº … e aplicações associadas, importa ter uma informação segura sobre o denominado seguro de capitalização … com o n.º …, no valor de 29,477,69 e a aplicação Novo Aforro Familiar, no montante de €15.259,16, em particular, as características contratuais desses produtos, e a sua titularidade, informação essa que deve ser solicitada pelo Tribunal “a quo” ao … _, após autorização das partes_, e deverá conter o necessário detalhe da contabilização e movimentos dos mesmos, devendo ainda ser ouvido o Gerente da respectiva Agência, para colaborar com o Tribunal “a quo” na descodificação dos documentos bancários que forem remetidos pelo ….
Nessa medida, anulamos parcialmente a sentença quanto ao pedido reconvencional, para que o Tribunal “a quo”, produzida a prova que acima enunciámos, se pronuncie sobre a questão, anulando-se assim parcialmente o julgamento, quanto à matéria do Ponto 25 dos Factos Provados e dos artigos 71º a 75º da P.I..
Ficando assim prejudicada a apreciação do Recurso Subordinado interposto pela Autora, que se atém, exclusivamente, à parte da Sentença que apreciou o pedido reconvencional.
Por fim, abordaremos a bondade da Sentença recorrida, quanto à condenação do Réu a pagar à Autora “a quantia de € 37.527,50, acrescida de juros desde o trânsito em julgado da sentença”, relativa às ditas benfeitorias.
Como acima já deixamos expresso, estava vedado ao Tribunal “a quo” suportar a sua Decisão sobre o pedido formulado pela Autora, em matéria que, por um lado não foi alegada pelas partes, e, por outro, não é complemento ou concretização da alegada pelas partes.
Na verdade, tal como resulta da Petição Inicial, a Autora suporta o seu pedido de pagamento do valor peticionado a título de enriquecimento sem causa, na realização de obras numa casa que, na sua alegação, foi construída na sua versão original, pelo Réu e por sua ex-mulher, em terreno que “calhou” ao Réu, “em partilhas de seus pais, ainda em vida destes” (art.º 5º da P.I.).
Posteriormente, em 1976, a Autora e Réu passaram a viver nessa casa, como marido e mulher fossem, e procederam a diversas obras de ampliação da referida casa, com o dinheiro de ambos, peticionando a Autora metade do valor despendido nessas ampliações, que beneficiaram a casa construída pelo Réu.
Da matéria de facto dada como provada, não resulta que o Réu tenha adquirido o prédio rústico em que está implantada a casa em apreço, por doação de seus pais (partilha em vida dos mesmos).
E por conseguinte que, ao construir a dita casa (e ao fazer as suas ampliações), estava a construir uma casa em terreno próprio e a ampliar uma casa própria.
O que se nos afigura bastante para, não estando provado que o Réu adquiriu prédio rústico, em que foi construída a aludida casa, por partilhas realizadas em vida de seus pais, casa essa que foi sendo ampliada na constância da união de facto entre a Autora e o Réu, e que, por via da propriedade desse prédio rústico, a dita casa, aí implantada, também é propriedade do Réu, a acção tivesse que improceder.
Entendeu o Tribunal “a quo”, em sentido contrário _ pese embora não esteja provado que o Réu tenha adquirido o prédio rústico em que está implantada a casa em apreço, por doação de seus pais (partilhas em vida de seus pais), matéria que suportava a pretensão da Autora_, considerando que o Réu adquiriu tal prédio rústico por acessão industrial imobiliária e, daí que tenha que indemnizar a Autora relativamente ao contributo desta para as obras de ampliação da referida casa.
Como ensina Vaz Serra, in. Rev. de Leg. e Jur. ano 108 - pág. 266, a distinção entre o conceito de benfeitoria e de acessão, assenta no seguinte: «A benfeitoria e a acessão, embora objectivamente se apresentem com caracteres idênticos, pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidade jurídicas distintas. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela. São benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo enfiteuta, pelo possuídor (artºs 1273º - 1275º), pelo locatário (artºs 1074º e 1082º), pelo comodatário (artº 1138º) e pelo usufrutuário (artº 1450º); são acessões os melhoramentos feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional».
Atento o disposto no art.º 1340º, n.ºs1 e 4, do Cód. Civ., e acolhendo a doutrina dos Acórdãos do STJ, de 20/09/2011 e de 09/02/2012, respectivamente proferidos nos Processos n.ºs 358/08.8TBGDM.P1.S1 e 45/1999.L1.S1, os requisitos da acessão industrial imobiliária, são os seguintes:
- a)Que a incorporação realizada resulte de um acto voluntário do interventor na feitura de uma obra, sementeira ou plantação;
- b)Que essa incorporação seja efectivada em terreno que não lhe pertença ou seja propriedade de outrem;
- c)Que os materiais utilizados na obra, sementeira ou plantação pertençam ao interventor/autor da incorporação;
- d)Que da incorporação da obra, sementeira ou plantação resulte a constituição de uma unidade inseparável, permanente, definitiva e individualizada entre o terreno e a obra, sementeira ou plantação;
- e)Que o valor acrescentado pela obra, sementeira ou plantação acrescente valor (económico e substantivo) aquele que o prédio possuía antes de ter sofrido a incorporação da obra, sementeira ou plantação ser superior ao valor que o prédio tinha antes da incorporação;
- f)Que o interventor da obra, sementeira ou plantação tenha agido de boa fé (psicológica);
- g)Que actue potestativamente de modo a formular uma pretensão de adquirir para si o direito de propriedade da coisa que sofreu a sua intervenção.
Aferindo-se o preenchimento dos requisitos da acessão, referidos nas alínea a) a f), à data dos respectivos factos, ou seja à data da incorporação da obra no terreno alheio (art.º 1317º d), do Cód. Civ.).
Quando ao requisito atrás enunciado sob a alínea g) _, e no que interessa ao caso em apreço_, da necessidade de manifestação da vontade do beneficiário, no sentido de exercer o seu direito potestativo à aquisição, por acessão industrial imobiliária, de prédio rústico em que edificou uma construção urbana, a doutrina também se tem manifestado quase uniformemente a favor da tese da aquisição potestativa (vide neste sentido Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 1974, a págs. 438 e sgs., Menezes Cordeiro, Direitos Reais, a págs. 503 e 504, Carvalho Fernandes, Direitos Reais, 4ª Ed. , a págs. 332 e 333, Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, a págs. 909.)
Sintetizando os argumentos a favor da tese da aquisição potestativa, diz-nos Menezes Leitão, in Direitos Reais, 3ª Ed., a págs. 233 e sgs., “ … ao se referir “adquire pagando”, os art.º 1339º e 1340º consagram o cariz potestativo da acessão, resultando esse carácter ainda mais evidente nos arts. 1333º, n.º1 e 1343º, e sendo mesmo categóricas a favor desse entendimento as disposições que subordinam a aquisição à licitação (arts. 1333, n.º3, 1334º, 1335º e 1341º).Para além disso, não faria sentido impor ao beneficiário da acessão o pagamento de uma indemnização, em contrapartida de uma aquisição que ele pode não pretender. Por outro lado, a perda da propriedade só deveria ocorrer com o pagamento da indemnização, o que não se verifica na aquisição automática. Acrescenta-se ainda que a aquisição automática impediria as partes de estipularem solução diferente para o conflito. Finalmente, a aquisição automática atribuiria o risco ao beneficiário da acessão.”
Aqui chegados, cumpre dizer que não estando demonstrado nos autos que o Réu exerceu o seu direito potestativo para a aquisição, por acessão industrial imobiliária, do prédio rústico inscrito na respectiva Conservatória do Registo Predial, sob o n.º …, da Freguesia de Fazendas de Almeirim, não podia o Tribunal “a quo” considerar que o Réu tinha adquirido, por acessão industrial imobiliária, o referido prédio rústico onde está implantada a casa em apreço.
Neste quadro, não estando provado que o Réu é proprietário do referido prédio rústico, ou, pelo menos, da parte em que está implantada a dita casa, a construção desta, em terreno propriedade da herança aberta pela morte de seus pais, deve ser considerada como uma benfeitoria útil desse prédio rústico, nos termos do art.º 216º, n.º2, do Cód. Civ..
E sendo classificada como tal, o direito à indemnização peticionado pela Autora, pela sua contribuição para as obras que ampliaram e valorizaram a casa implantada nesse prédio rústico, tem que exercido contra os herdeiros dos pais do Réu, nos termos do disposto no art.º 2091.º, n.º1, do Cód. Civ..
Concluindo, nesta parte, também por estes fundamentos, teria a acção que improceder.
Procede assim, nesta parte, o Recurso interposto pelo Réu.IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se:
a)Revogar parcialmente a Sentença recorrida, no que respeita ao peticionado pela Autora, e, consequentemente, declarar improcedente a presente acção, absolvendo-se o Réu do pedido;
b)Anular a Sentença recorrida quanto ao pedido reconvencional, determinando-se a repetição do julgamento quanto à matéria do Ponto 25 dos Factos Provados e dos artigos 71º a 75º da P.I. .
Custas do Recurso interposto pelo Réu na proporção de 1/3 por este e 2/3 pela Autora, e custas do Recurso interposto pela Autora em ½ pela Autora e ½ pelo Réu.
Registe e notifique.
Évora, 23 de Abril de 2020
Silva Rato (relator)
Mata Ribeiro
Tem o voto de conformidade do Sr. Desembargador Sílvio Sousa por comunicação à distância.