I- Numa acção de anulação de deliberação social, se na petição inicial se afirmou que as alterações introduzidas no regulamento interno da ré, uma sociedade cooperativa, violaram os artigos 16, 4 e 10 dos seus estatutos e todo o espírito que preside ao normativo estatutário, sendo, em geral, anti- -estatutários, cumpre aos tribunais de instância examinar e decidir se qualquer dos artigos dos estatutos se opunha às deliberações tomadas na assembleia da ré - quer os indicados pelo autor, quer quaisquer outros não indicados por ele.
II- Se a Relação não conheceu de questão da qual, segundo o recorrente, devia ter conhecido, deve ele arguir a nulidade da 1. parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, que não
é de conhecimento oficioso.
III- A interpretação da vontade colectiva ínsita ou vertida em pacto social constitui, em princípio, matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
IV- Uma vez que um pacto social, tendo de constar de escritura pública, é negócio formal, pode o S.T.J., com base no artigo 238 n. 1 do Código Civil, censurar a interpretação que dele tenha feito a Relação.
V- Não colide com os preceitos dos artigos 105, parágrafo 2, 118, ns. 1 e 2, e 207, parágrafo 1, do Código Comercial a deliberação da assembleia geral de uma união de adegas cooperativas nos termos da qual ela ficou autorizada a determinar que as suas associadas lhe forneçam em cada ano as quantidades de vinho e outros produtos considerados necessários à actividade da união, sendo o preço destes fornecimentos fixados pela mesma assembleia geral dentro de certos limites e pago em certos prazos.