I- O disposto no art. 477 n. 1 do Cód. Proc. Civil, referente ao convite para regularização da petição inicial, não se aplica aos demais actos que dentro da acção venham a ser praticados.
II- Interpondo-se recurso jurisdicional para o Pleno da Secção de despacho proferido pelo relator não há lugar a convite do juiz para corrigir o requerimento no sentido de requerer reclamação para a conferência.
III- Declarando-se em requerimento de interposição de recurso que se "pretende recorrer para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, como efectivamente recorrem, do acórdão desta Secção" quando o que se pretendia era reclamar para a conferência do despacho proferido pelo Relator, não se verifica qualquer erro material susceptível de rectificação nos termos do art. 249 do Cód. Civil.