1. No dia 25 de Maio de 2002, pelas 12 horas e 10 minutos, ocorreu um embate na Rua da Cidade, na Zona do Arrebentão, freguesia de Fenais da Luz, Concelho de Ponta Delgada, no qual foram intervenientes o veículo com a matrícula de marca Peugeot, modelo 206, propriedade da Autora e o veículo de marca Nissan, com a matrícula
2. O veículo com a matrícula , de marca Peugeot, modelo 206, circulava no sentido sul-norte enquanto o veículo de marca Nissan, com a matrícula circulava no sentido norte-sul, numa faixa de rodagem com uma largura total de 6,10 metros.
3. A responsabilidade emergente de acidentes de viação envolvendo o veículo ligeiro de mercadorias misto de marca Nissan, com a matrícula foi transferida para a ré mediante a apólice nº
4. A condutora do veículo com a matrícula ao deparar com um veículo, com a matrícula , estacionado em cima do passeio do lado direito atento o seu sentido de marcha, apenas com as duas rodas do lado esquerdo na faixa de rodagem coladas ao passeio, efectuou a manobra de ultrapassagem do veículo estacionado.
5. O condutor do veículo Nissan com a matrícula circulava com uma TAS de 0,70 g/l.
6. A via onde se deu o embate tem 6,10 metros de largura.
7. O veículo da A. mede, com os espelhos retrovisores abertos, 1,88 metros de largura, sendo que cada um dos espelhos é saliente em relação à parte lateral do automóvel a que está acoplado em cerca de 10 cm.
8. A condutora do veículo QR efectuou a manobra de ultrapassagem do veículo estacionado, sempre se mantendo na sua faixa de rodagem.
9. Repentinamente, surgiu o veículo de marca Nissan, com a matrícula que circulava junto ao meio da via e com parte do seu veículo dentro da faixa de rodagem contrária e aonde circulava o veículo da Autora, e a uma velocidade não inferior a 60 km/hora.
10. O qual, após ter desfeito uma curva, de forma descontrolada, embateu violentamente com a parte da frente do seu veículo, no veículo da Autora, que, com o impacto foi embater com a lateral traseira do seu veículo na porta da frente do veículo estacionado.
11. Após o embate, o veículo de marca Nissan, com a matrícula , percorreu cerca de 30 a 40 metros, indo embater no muro à sua esquerda que delimita propriedade dos serviços municipalizados de Ponta Delgada.
12. Quando o veículo conduzido pela Autora iniciou a manobra de ultrapassagem do veículo estacionado não lhe era possível avistar o veículo segurado na Ré.
13. A cerca de 60 metros antes do local do acidente existe uma curva à esquerda de visibilidade reduzida seguida de uma curva à direita alargada.
14. Quando se deu o embate, a condutora do veículo segurado na Ré já se encontrava a finalizar a manobra de contomo do obstáculo, sempre dentro da sua faixa de rodagem.
15. O piso estava seco e a Autora circulava a cerca de 40 km por hora.
16. Como consequência do acidente, a Autora sofreu lesões e feridas múltiplas e teve uma crise de ansiedade generalizada que fez com estivesse cerca de seis meses de baixa, com incapacidade para o trabalho.
17. Por causa do acidente, a Autora ficou temporariamente com pânico em relação à condução.
18. A Autora trabalhava como empregada de mesa e foi despedida.
19. O veículo da Autora ficou destruído na sua frente e em ambos os lados, sendo que desde a data do acidente nunca mais circulou.
20. O veículo era praticamente novo e em bom estado de conservação.
21. A reparação do veículo da Autora foi orçada em cerca de € 8.478,32.
22. Ao ser efectuada a manobra de ultrapassagem, o espelho retrovisor esquerdo do veículo da autora esteve para lá da meia faixa de rodagem por onde este circulava.
Entende a Agravante/Apelante que a certidão da sentença proferida no processo crime não podia ser junta aos autos pura e simplesmente como o foi, mas que a Agravada/Apelada deveria ter apresentado a mesma, alegando os factos em articulado superveniente.
O Meritíssimo Juiz decidiu que a certidão da sentença crime, junta a pedido do tribunal, após ter conhecimento da existência da mesma, relevava apenas como meio de prova.
Na opinião da Agravante a sentença crime deveria ser tratada como alteração da causa de pedir, pelo que deveria ter sido apresentado articulado superveniente, com a alegação dos respectivos factos e sua inclusão na base instrutória.
Dispõe o artigo 674-A, do Código de Processo Civil, aditado pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, que: “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam à forma do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.”.
Ora, não subsistem dúvidas de que a Agravante tem a qualidade de terceiro, pois não interveio no processo crime por qualquer forma.
Após a inclusão daquele preceito no Código de Processo Civil por virtude da reforma operada, a decisão penal condenatória deixou de ter eficácia erga omnes, passsando a uma mera presunção iuris tantum, portanto, ilidível mediante prova em contrário.
Perante isto, resulta que a Agravada teve de alegar os factos constitutivos do seu direito os quais a Agravada pode contestar, dando origem à elaboração de matéria de facto assente e de base instrutória sujeita a prova.
A certidão da sentença crime mais não pode ser considerada do que um documento sujeito a apreciação do tribunal e sem a eficácia que a Agravante lhe pretende dar.
Neste mesmo sentido decidiram, entre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 8/5/2002, in Acórdãos Doutrinais nº 493, pág. 148 e de 19/9/2002, in Rev. Nº 2170/02, 7ª, Sumários 9/2002, citados no Código de Processo Civil Anotado de Abílio Neto, em anotação ao artigo 674-A deste mesmo diploma legal.
Aliás, os autos continuaram para julgamento onde as partes puderam discutir o acidente tal como tinha sido alegado na petição inicial, sendo de notar que da fundamentação das respostas à matéria de facto aquela decisão parece não ter tido relevância se confrontada com o depoimento das testemunhas e outros documentos, nomeadamente a medição a que se procedeu.
Não constitui, pois, a mencionado decisão crime objecto de articulado superveniente, nem alteração da causa de pedir, pelo que improcedem as conclusões das alegações.
Pretende a Apelante que sejam alteradas as respostas à matéria de facto, pelo que deveriam ter sido considerados como não provados os quesitos 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 9º e 20º da Base Instrutória e provado o 21º da mesma Base, correspondendo aqueles aos factos assinalados a negrito e que constam da sentença sob os números 8º, 9º, 10º, 12º, 14º, 16º e 22º, respectivamente.
A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, nos casos a que aludem as alíneas a), b) e c), do nº 1, do artigo 712º do Código de Processo Civil, sendo que no caso sub judice a que se aplica a alínea a), essa reapreciação terá de ser efectuada de acordo com o preceituado no nº 2, do citado comando legal.
Foi ouvida a cassete contendo a prova gravada e reapreciada a mesma em confronto com os documentos juntos aos autos.
Como é sabido, essa apreciação no que concerne à prova gravada é feita apenas pela audição da cassete, estando subtraída a este tribunal a observação de outros elementos subjectivos que se revelam muitas vezes de interesse para a convicção da decisão sobre a matéria de facto.
De qualquer modo, do que consta dos autos e da audição da cassete nenhuma censura nos merecem as respostas que foram dadas à matéria de facto.
Na realidade, a Apelada já se encontrava em final de ultrapassagem quando foi embatida pelo veículo seguro na Apelante, sendo certo ter aquele prioridade. O certo, porém é que por uma pequena parte da faixa de rodagem da Apelada estar ocupada com o veículo que estava a ultrapassar não permite aquele segurado a inobservância dos deveres de cuidado e diligência no sentido de tentar evitar o acidente.
A prioridade, como é sabido, não é um direito absoluto.
No que tange às lesões da Apelada, o médico que a veio posteriormente a assistir e que já a conhecia desde data anterior ao acidente, foi suficientemente esclarecedor.
Afigurando-se bem decidida a matéria de facto, com as respostas em consonância com a prova produzida, não existe qualquer alteração a efectuar à mesma.
Dependendo a apreciação da ausência de culpa exclusiva do segurado da Apelante na produção do acidente da alteração da matéria de facto e, como já atrás se referiu, não havendo lugar a alterações, mantém-se na integra a decisão, que não se impondo fazer-lhe qualquer reparo.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações.
Assim, face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se o douto despacho e mantém-se a sentença recorrida, respectivamente.
Custas pela Agravante/Apelante.
Lisboa, 17 de Maio de 2007.
Lúcia de Sousa
Farinha Alves
Tibério Silva