I- As águas das fontes públicas são especialmente destinadas ao uso de toda a gente, aos gastos domésticos.
II- As águas que sobram deste fim e que não são, portanto, utilizadas, constituem águas sobejas.
III- Estas águas sobejas pertencem à entidade que custeou a construção da fonte, poço ou reservatório, pelo que a essa entidade compete regular-lhe o uso ou torná-lo até objecto de concessão, excepto se houver direitos adquiridos, que a lei mande respeitar.
IV- Mas, enquanto o Estado ou os Corpos Administrativos não regularem o uso dessas águas ou não as tornarem objecto de concessão, elas podem ser aproveitadas pelos proprietários vizinhos, segundo a contiguidade do prédio, aproveitamento este que é consentido a título precário e como mera tolerância.
V- Enquanto meros co-utentes de águas sobejas, a título precário, não podem os mesmos co-utentes exigir a divisão das mesmas.