Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede nos Estados Unidos, no Estado de Delawere, ..., ..., condado de New Castle, veio, em processo de execução de julgado, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, pedir se declarasse a inexistência de causa legítima de inexecução de uma decisão do TCA, confirmada pelo STA, que anulou os actos de liquidação adicionais, respeitantes a Contribuição Industrial (CI), Imposto Extraordinário sobre Lucros (IEL) e respectivos juros.
Pediu as quantias referentes à CI e ao IEL, juros compensatórios, juros indemnizatórios vencidos e vincendos e o valor das comissões e outras despesas com uma garantia bancária.
Posteriormente, e com o fundamento de que a AF lhe restituiu a CI, o IEL, juros compensatórios, e parte dos juros indemnizatórios, a requerente, ora recorrente, veio pedir a quantia de 11.520.034$00, correspondente à diferença entre a quantia devida a título de juros indemnizatórios e a quantia efectivamente paga, juros indemnizatórios vincendos, até à data da emissão da respectiva nota de crédito e o valor da comissão e outras despesas com a garantia bancária.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em tal requerimento.
Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.Que se revogue a decisão aqui recorrida e que, nos termos dos artºs. 43º e 53º da LGT, se reconheça o direito que assiste à recorrente em receber os juros indemnizatórios e comissões bancárias nos termos por ela peticionados e aqui justificados com os seguintes fundamentos:
- a)Vigorando entre nós a teoria da reconstituição da situação actual hipotética o conteúdo do dever de executar abrange não só a restituição dos montantes indevidamente pagos, mas também o pagamento dos respectivos juros indemnizatórios e comissões bancárias.
- b)O erro imputável aos serviços, pressuposto para a atribuição de juros indemnizatórios, está no caso sub judice automaticamente demonstrado, posto que a impugnação foi considerada procedente, além desta ter tido na base um extenso rol de erros praticados pela administração.
- c)O facto de os juros indemnizatórios e das comissões bancárias não terem sido requeridos na acção de impugnação não determina ab initio a improcedência do pedido.
- 2.Subsidiariamente, se assim se não entender, a recorrente requer que nos termos dos artºs. 98º (3) da LGT, 97º do CPPT e 199º do CPC (ex vi da al. e) do art. 2º do CPPT), se reconheça a possibilidade de convolação, e, consequentemente, se ordene o baixamento dos presentes autos para o Tribunal a quo, de modo a que este proceda à respectiva convolação numa acção de reconhecimento de direito.
A EPGA emitiu douto parecer, sustentando que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto assente na decisão recorrida:
- 2.1.Por acórdão proferido pelo TCA, em 20/1/98, foi anulada a liquidação adicional de Contribuição Industrial e do Imposto Extraordinário sobre Lucros, referentes ao exercício de 1985.
- 2.2.Esta decisão foi confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2/11/98, já transitado em julgado.
- 2.3.No dia 16/06/00 a exequente requereu à Direcção Geral dos Impostos o pagamento das seguintes quantias:
- a)Esc. 60.848.891$00, correspondentes a Contribuição Industrial (CI) e Imposto Extraordinário sobre Lucros (IEL), relativos ao exercício de 1985;
- b)Esc. 71.406$00, correspondentes aos juros compensatórios relativos à CI de 1985;
- c)Esc. 18.986.827$00, a título de juros indemnizatórios vencidos sobre o montante referido nas alíneas a) e b), à taxa de 11% (…);
- d)Juros indemnizatórios vincendos, à taxa referida na alínea precedente, até à data da emissão da respectiva nota de crédito;
- e)Juros moratórios vencidos e vincendos sobre os mesmo montantes; e,
- f)O valor das comissões e outras despesas com a garantia bancária n. 1198/90, no valor de 5.891.618$00.
- 2.4.A exequente efectuou em 06/08/97 o pagamento de Esc. 60.920.279$00, a título de IEL, CI de 1985, e ainda juros compensatórios relativos a esta última.
- 2.5.À exequente já foram pagos no âmbito deste processo Esc. 72.221.173$00, assim decomposto:
- a)Esc. 51.293.117$00 de Contribuição Industrial relativa ao exercício de 1985 (incluindo Esc. 71.406$00 de juros compensatórios).
- b)Esc. 6.627.180$00 relativos a Imposto Extraordinário sobre Lucros do exercício igualmente de 1985;
- c)Esc. 11.300.876$00 de juros indemnizatórios vencidos entre 23/1/99 e 30/11/00.
- 2.6.No âmbito do processo executivo que lhe foi instaurado para cobrança da quantia resultante da liquidação anulada, a exequente prestou em 25/10/90, garantia bancária do valor de Esc. 167.978.599$00.
- 2.7.Esta execução foi instaurada em 04/12/00.
3. Para julgar o pedido da requerente improcedente o Mm. Juiz partiu do pressuposto, que definiu, que tal pedido não estava “previamente declarado e definido”.
Segundo o Mm. Juiz não se vê “como executar um dever cujo conteúdo não está previamente declarado e definido”.
Ou seja, o Mm. Juiz não considerou a pretensão do requerente, avaliando-a, tão só porque a mesma não estava contida na decisão exequenda.
Será assim?
A pretensão da requerente, ora recorrente, assenta em dois fundamentos legais, a saber: artºs. 43º, 1 e 53º, 1, da LGT.
Dispõe o primeiro daqueles normativos:
“São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
E o segundo:
“O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos ( Hoje dois anos (Lei n. 15/2001, de 6/6)) em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida”.
Comentando, escreve Jorge de Sousa ( Problemas Fundamentais do Direito Tributário, in Juros das Relações Tributárias (Vislis Editores), pág. 165), acerca do referido art. 53º da LGT:
“Esta generalizada alteração de redacção das normas que prevêem juros compensatórios motivados por erros imputáveis aos serviços … parece dever ser interpretada no sentido de se deixar de exigir que a demonstração da existência do erro e da sua imputabilidade aos serviços seja feita no processo gracioso ou judicial em que é decidida a anulação, possibilitando que a afirmação deste direito em qualquer tipo de processo, designadamente em processo de execução de julgado anulatório ou em acção para reconhecimento de um direito”.
E se é certo que este autor nos dá conta de alguma jurisprudência deste STA que se inclinava para uma resposta diversa a esta questão, não é menos verdade que ultimamente a jurisprudência deste Alto Tribunal vem manifestando uma alteração jurisprudencial
Os acórdãos deste STA de 19/2/01 (rec. n. 26.608) e de 20/2/02 (rec. n. 26.669) vão no sentido da posição defendida por aquele Autor. E o primeiro daqueles acórdãos trata exaustivamente do tema, concluindo no apontado sentido.
Brevitatis causa, diremos desde já que é esse também o nosso entendimento.
Entendimento que sai reforçado pelos artºs. 100º e 102º do CPPT:
Dispõe aquele primeiro normativo:
“A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial da reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”.
E o art. 102º estatui:
- “1.A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.
- “2.Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea”.
Da conjugação de todos estes diplomas, afigura-se-nos razoável concluir que o legislador pretende “reconstituir a situação que actualmente existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado”.
Da anulação do acto de liquidação, resulta o dever para a administração de reconstituir a situação anterior a situação anterior à prática do acto ilegal, mais o pagamento de juros indemnizatórios e juros de mora. E ainda indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação da garantia bancária.
E tal restituição decorre assim directamente da lei sem necessidade de uma decisão declarativa.
Dir-se-á, porém, e com razão, que a decisão anulatória foi proferida na vigência do CPT, e não da LGT.
Mas a solução será igual, pois entendemos que o art. 145º do CPT deve ser interpretado à luz desta doutrina.
Tem assim o recorrente direito a juros indemnizatórios, calculados entre a data em que pagou os impostos em causa (06/08/97) e a data da emissão do respectivo título (que não vem definida no probatório), descontado o que já lhe foi pago a esse mesmo título.
Deverá, entretanto, ter-se em conta o disposto no art. 24º, 3, do CPT, considerando entretanto que, segundo o art. 83, 1, do CIRS e o art. 80º do CIRC, os juros compensatórios devidos a favor do Estado, para que remete o n. 3, correspondem “à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais”.
Tem ainda direito a juros moratórios (e não indemnizatórios), vencidos e vincendos, respeitantes à diferença entre o que lhe foi já pago e aquilo que lhe deveria ter sido pago, à taxa legal.
Tem finalmente o recorrente direito ao valor da comissão e outras despesas com a garantia bancária, cujo quantitativo não vem fixado no probatório da sentença recorrida, e que Mm. Juiz haverá de fixar como matéria de facto a levar ao probatório.
Na verdade, e estando em causa matéria de facto, este Supremo Tribunal não pode substituir-se ao tribunal recorrido.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância, no sentido de ser proferida decisão que tenha em conta o que acima vai dito.
Sem custas.
Lisboa, 09 de Outubro de 2002
Lúcio Barbosa (relator)
Alfredo Madureira
Brandão de Pinho (vencido quanto aos juros indemnizatórios; votei no sentido do não provimento do recurso, já que, nos termos quer do art. 24º, 1, do CPT, quer nos do art. 43º, 1, do CPT, o erro imputável aos serviços tem de ser determinado em reclamação graciosa ou impugnação judicial, isto é, um processo de índole declarativa que a execução de julgado não possui. E a imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação, objecto do litígio previsto no seu artigo 145º e 100º, respectivamente, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, está dependente da procedência total ou parcial de reclamação, impugnação ou recurso a favor do sujeito passivo.
Por outro lado, o art. 61º, n.º 4, do CPT consagra também este entendimento ao prever a reclamação ou impugnação autónoma dos juros indemnizatórios, caso o pagamento do tributo seja efectuado após o termo dos prazos gerais de reclamação ou impugnação).