I- O Decreto-Lei n. 101/88, de 26 de Março é organicamente inconstitucional porque dispôs sobre o estatuto próprio da função pública e a delimitação do seu âmbito, matérias reservadas à Assembleia da República (art. 168 n. 1 da Constituição da República) sem que tenha havido autorização legislativa.
II- É assim ilegal o despacho que aprovou as listas nominativas para preenchimento do quadro do pessoal da
APL nos termos do art. 72 do Estatuto de Pessoal das Administrações dos Portos.