I- Não se verifica, em princípio, prejuízo de difícil reparação, quando o mesmo é quantificável, como sucede no caso da privação do vencimento do requerente, salvo se, por isso, a satisfação das suas necessidades essenciais e as do próprio agregado familiar correr sério risco.
II- E tal risco ocorre com a imediata execução da pena de aposentação compulsiva do requerente da providência, professor numa escola e da qual é director em comissão de serviço, e num quadro assim desenhado: - o agregado familiar do requerente compreende a sua mulher, um filho de 3 anos e o sogro já idoso;
Os rendimentos do mesmo agregado, são constituídos pela remuneração do arguido da ordem dos 500.000$00 mensais brutos, e pelo ordenado da mulher que corresponde ao salário mínimo nacional; O requerente tem encargos de 287.884$00 mensais, relativamente a empréstimos contraídos;
O requerente tem apenas sete anos de serviço no Estado.
III- O mesmo não se pode dizer, porém, quanto à pena acessória da cessação da comissão de serviço, pois que não bole, ao menos significativamente, com a remuneração.
IV- E os previsíveis danos referidos em II são consequência adequada e típica da execução do acto.
V- Tal não sucede, contudo, quanto a danos não patrimoniais atribuídos à execução das penas (sofrimento psíquico), pois que os mesmos só podem derivar, no essencial, do acto punitivo.
VI- Havendo o requerente praticado os actos que estão na base do processo disciplinar, sem dúvida graves e com marcada repercussão negativa a vários níveis, enquanto director da escola, em comissão de serviço, e por virtude de tal exercício, não se justifica, uma vez cessada tal comissão, a imediata execução da pena de aposentação compulsiva pois que, passando a estar apenas em causa o exercício das funções de professor, não se descortina que por aí, e nas circunstâncias do caso, se possa lesar gravemente o interesse público.