Enferma da nulidade prevista na alinea d) do n. 1 do art. 668 do Codigo do Processo Civil a sentença do T.A.C. que anulou o acto impugnado por vicio de violação de lei que na petição do recurso contencioso apenas foi invocado e so concretizado na alegação final, e ainda por vicio de falta de fundamentação, alegado na petição mas depois omitido (abandonado) naquela alegação.