I- O desconto bancario tem a natureza de um contrato misto de mutuo e datio pro solvendo.
II- Segundo o Decreto-Lei n. 32767 de 29/4/43, o mutuo ou usura, seja qual for o seu valor, celebrados com um estabelecimento bancario, podem provar-se por escrito particular, ainda que a outra parte não seja comerciante, pelo que não e nulo o referido negocio celebrado por via de desconto bancario.
III- Não se verifica a contradição prevista na alinea b) do n. 1 do artigo 668 do CPC - contradição entre a fundamentação e a decisão - quando formulado pedido de pagamento de quantia constante de letras descontadas contra marido e mulher apenas aquele e condenado, por so ele ser interveniente no contrato de desconto, embora ambos tenham endossado as letras a entidade bancaria.