I- Das deliberações da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público cabe reclamação necessária para o Plenário do mesmo Conselho, nos termos do art.º 29º, n.º 5 do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), só cabendo recurso contencioso das decisões do Plenário, nos termos do art. 33º daquele Estatuto.