I- O disposto no n° 3 do art. 29° da LPTA só é aplicável à contagem do prazo para a interposição de recurso de acto não sujeito a publicação obrigatória e, no caso, os despachos contenciosamente impugnados respeitantes a licenciamento municipal de construção, sendo destinados a ter relevância externa, deviam, nos termos do art. 84° do Dec-Lei n° 100/84, de 29 de Março, ser obrigatoriamente publicados em boletim de autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada de decisão.
II- No caso de acto que tenha de ser obrigatoriamente publicado, o prazo de interposição do recurso só começará a contar quando ocorrer a sua publicação, sem prejuízo da faculdade, conferida pelo n° 2 do citado art. 29° da LPTA ao interessado, de interpôr recurso antes da publicaçao, se tiver sido iniciada a execuçao do acto.
III- E, tratando-se de uma faculdade ao seu dispôr, ela pode naturalmente ser exercitada desde a data da execução do acto até à publicação deste em forma legal.
IV- Os planos de urbanização, bem como os planos de pormenor, só são juridicamente eficazes após a sua publicação oficial.