I- Em execução das decisões de provimento do recurso contencioso de anulação incumbe à Administração o dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado sem a ilegalidade julgada procedente. Simples informações dos serviços e comunicações aos interessados quanto aos termos em que se entende correcta a reconstituição da carreira dos funcionários afastados pelo acto disciplinar anulado ou declarado nulo, sem a prática dos actos administrativos correspondentes, não constituem execução integral da sentença.
II- A não comparência do funcionário ao serviço, ainda que o possa fazer incorrer em responsabilidade disciplinar, não constitui causa legítima de inexecução relativamente aos actos que não exijam essa comparência.