I- O vice-reitor de uma universidade, ao emitir actos definitivos, é um órgão dirigente dessa pessoa colectiva pública.
II- O despacho dessa entidade não prorrogando o contrato com um assistente convidado para além do termo do prazo contratual em curso, e antes de o mesmo ter expirado, assume o carácter de acto definitivo daquela relação jurídica, sendo portanto passível de impugnação contenciosa.
III- Vícios de actos preparatórios supérfluos que não atingem o processo da formação da vontade do autor do acto não se projectam sobre o acto final.
IV- A não impugnação contenciosa de um despacho reitoral que prorrogou pelo período de um ano o contrato com um assistente convidado consolidou esse acto na ordem jurídica, formando-se assim, quanto a ele,
"caso resolvido" ou "caso decidido".
V- O acto de não prorrogação do contrato de um assistente convidado da Universidade do Minho não precedido de proposta da comissão científica da respectiva unidade científico-pedagógica viola o disposto no ponto 35.1 do Regulamento aprovado pelo Despacho n. 316/81 do Ministro da Educação e das Universidades proferido ao abrigo dos arts. 2 ns.
2 e 3 e 3 do Dec-Lei n. 498-D/79 de 24 de Dezembro.