I- Só há nulidade de sentença por omissão de pronúncia
(art. 668, n. 1, alínea d), do Cód. P. Civil) quando se ignora questão de que se devia conhecer, como se não tivesse sido suscitada.
II- O art. 107, alínea a), do Decreto-Lei n. 376/87, de
11 de Dezembro, não é inconstitucional por violação do art. 220, n. 3, ou do art. 168, n. 1, alínea g), da Constituição da República.
III- Não há falta de fundamentação de uma deliberação sobre classificação de serviço de um funcionário judicial quando dela constam, por remissão para o relatório e proposta do inspector, os elementos necessários para se apreenderem com clareza e coerência os motivos que determinaram tal classificação, tanto sob o aspecto positivo como negativo.