I- Causa de pedir é o acto ou facto em que o Autor baseia o pedido e a petição só é inepta quando falte ou seja ininteligível a causa de pedir (artigo 193 n. 1 e n. 2 alínea a) do Código de Processo Civil).
II- Não é inepta por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir numa acção de honorários de advogado quando o Autor indicou as despesas que fez e os diversos serviços que prestou em determinadas acções que pormenorizou até com indicação dos tribunais onde os respectivos processos seguiram.
III- O facto de o Réu ter constituido dois advogados não torna obrigatório que ambos tivessem que desempenhar o mandado, pelo que não há ilegitimidade do Autor, por desacompanhado do outro mandatário, principalmente se este não prestou quaisquer serviços nem colaborou nos serviços prestados pelo Autor.
IV- Pedindo o Réu, em reconvenção, indemnização pelos prejuízos sofridos com a perda de uma das acções de cujo patrocínio encarregara o Autor, competia-lhe articular factos suficientes e com a necessária descriminação donde resultasse que o Autor não desempenhara cabalmente a sua função de mandatário e que, só por culpa dele a acção não veio a proceder.