I- Se o trabalhador é menor de 18 anos, aprendiz ou tirocinante e aufere um salário inferior ao legal, a entidade patronal, no seguro da modalidade de folha de férias, tem de indicar, além daquela qualidade, os respectivos salários de equiparação.
II- Não o fazendo, é responsável pela parte excedente ao vencimento efectivamente pago.