I— RELATÓRIO
- 1.Cascata Curiosa, Lda., propôs a presente acção declarativa de condenação contra AA.
- 2.O Tribunal de 1.º instância proferiu sentença julgando a acção totalmente improcedente.
- 3.Inconformada, a Autora Cascata Curiosa, Lda., interpôs recurso de apelação.
- 4.Em 27 de Março de 2025, o Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão julgando a apelação totalmente improcedente.
- 5.Em 10 de Abril de 2025, a Autora Cascata Curiosa, Lda., apresentou requerimento arguindo a nulidade do acórdão de 27 de Março de 2025, por omissão de pronúncia.
- 6.Em 9 de Maio de 2025, a Autora Cascata Curiosa, Lda., apresentou requerimento de interposição de recurso de revista excepcional do acórdão de 27 de Março de 2025.
- 7.Em 25 de Junho de 2025, o Tribunal de Relação de Évora proferiu acórdão de conferência sobre o requerimento de 10 de Abril, pronunciando-se pela improcedência da arguição.
- 8.Inconformada, a Autora Cascata Curiosa, Lda., interpôs recurso de revista do acórdão de conferência de 25 de Junho de 2025.
- 9.Em 30 de Setembro de 2025, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator não admitiu o recurso de revista do acórdão de conferência de 25 de Junho de 2025.
- 10.Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
“A apelante já havia interposto recurso de revista excepcional do nosso acórdão de 27.3.2025 em 9.5.2025.
Porém, uma vez que por requerimento de 10.4.2025, havia suscitado nulidades do mesmo acórdão, realizou-se conferência com vista a apreciá-las, tendo no despacho que designou data para o efeito, determinado a subida dos autos ao STJ ( cfr. despacho de 12.6.2025).
Constata-se agora que a apelante voltou a interpor recurso de revista excepcional na sequência da conferência que teve lugar no dia 25.6.2025 exclusivamente destinada à apreciação da nulidade suscitada, o que configura a duplicação de um acto que é, além do mais, inadmissível.
Por consequência dele não se conhecerá.
Remeta os autos ao STJ como oportunamente determinado.”.
- 11.Inconformada, a Autora Cascata Curiosa, Lda., vem agora reclamar do despacho de 30 de Setembro de 2025, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil.
- 12.Fundamenta a sua reclamação nos seguintes termos:
“A Autora ora Reclamante não se conforma com o despacho ora reclamado que não admitiu o recurso de revista excepcional apresentado.
Ao arrepio do despacho de que ora se reclama não se pode considerar que a apelante voltou a interpor recurso de revista excepcional na sequência da conferência que teve lugar no dia 25.6.2025 exclusivamente destinada à apreciação da nulidade suscitada, o que configura a duplicação de um acto que é, além do mais, inadmissível.
Sendo certo que ambos os recursos são autónomos e independentes.
E o recurso de revista excepcional interposto da decisão das nulidades também é ele admissível.
Senão vejamos, o recurso de revista em apreço foi apresentado porquanto estamos perante uma decisão que admite recurso, ou seja estamos perante um caso em que o recurso é sempre admissível.
Estabelece o artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil que:
“3. — Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”.
E estabelece o artigo 672.º do Código de Processo Civil as situações em que excepcionalmente cabe recurso de revista do acórdão da relação referido no n.º 3 do supra citado preceito legal.
In casu e pese embora o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora tenha confirmado sem voto de vencido a decisão proferida em 1.ª Instância é admissível o presente recurso.
A finalidade objetiva do mesmo prende-se com o facto de estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, nomeadamente se o facto de o tribunal “a quo” não se ter pronunciado sobre uma questão invocada nas alegações de recurso e nas conclusões constitui ou não omissão de pronúncia.
A ora Reclamante não se conforma com o despacho ora reclamado porquanto este limitou-se a considerar que o recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça não é legalmente admissível, sem qualquer fundamentação.
Não tendo sequer ponderado a existência de situações em que excepcionalmente cabe recurso de revista.
Sendo certo que a Recorrente demonstrou que o que está em causa é uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
O que viola o disposto no artigo 671.º, n.º 3 e no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) ambos do Código de Processo Civil, pois para além dos recurso de uniformização de jurisprudência há casos em que o recurso é sempre admissível.
O Venerando Tribunal da Relação não interpretou da melhor forma o preceituado no recurso interposto pela ora Reclamante, pois sempre se dirá que estamos perante uma decisão que admite recurso, nos termos disposto no artigo 629.º, n.º 2 e 671.º ambos do Código de Processo Civil.
Tendo sido violados para além do disposto no artigo 629.º, n.º 2 e 671.º ambos do Código de Processo Civil os preceitos constitucionais, nomeadamente dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 204.º da nossa Constituição.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento à presente reclamação, revogando-se a decisão proferida, e proferindo-se outra que admita o recurso interposto, com que se fará JUSTIÇA.
- 13.A Ré AA respondeu à reclamação, pugnando pela sua improcedência.
- 14.Em 30 de Outubro de 2025, foi proferida decisão singular no sentido do indeferimento da reclamação.
- 15.Inconformada, a Autora Cascata Curiosa. Lda., veio apresentar reclamação para a conferência.
- 16.Fundamentou a sua reclamação nos seguintes termos [de que se eliminaram as transcrições integrais das decisões proferidas pelo Tribunal de 1.º instância, pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça]:
“A sociedade Autora ora Recorrente apresentou a presente ação declarativa de condenação e peticionou a condenação da ré a reconhecer a posse do imóvel da autora e a propriedade dos bens móveis lá colocados, acrescida de uma indemnização no valor de 18.360,00€, acrescida de juros legais até integral pagamento.
A Ré ora Recorrida apresentou contestação, alegando a insuficiência da matéria factual e probatória alegada e por impugnação, por falsidade da versão dos factos da autora.
Por sentença datada de 02-09-2024 o tribunal “a quo” absolveu a Ré de todo o peticionado pela Autora e absolveu as partes dos pedidos de litigância de má-fé […].
Inconformada a Autora ora Recorrente apresentou recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.
Por acórdão datado de 27-03-2025 o tribunal “a quo” julgou a apelação improcedente e, consequentemente manteve a sentença recorrida […]
[…] a Autora ora Recorrente veio aos autos invocar a nulidade do acórdão de que ora se recorre proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora e por mera cautela de patrocínio e para assegurar o prazo legal de recurso apresentou as suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ainda não tendo sido proferido o competente acórdão.
Por acórdão datado de 25-06-2025 o Venerando Tribunal da Relação de Évora decidiu sem necessidade de ulteriores considerações julgar improcedente a nulidade suscitada […].
Inconformada a ora Reclamante apresentou recurso de revista excepcional.
Por despacho datado de 30-09-2025 por inadmissível o tribunal “a quo” decidiu não conhecer do recurso apresentado […].
Inconformada a Autora ora Reclamante apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Por decisão singular datada de 30-10-2025 foi decidido indeferir a presente reclamação […].
A Autora ora Reclamante não se conforma com a decisão que não admitiu o recurso de revista excepcional apresentado.
O recurso de revista em apreço foi apresentado porquanto estamos perante uma decisão que admite recurso, ou seja estamos perante um caso em que o recurso é sempre admissível.
Estabelece o artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil que:
“3. Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”.
E estabelece o artigo 672.º do Código de Processo Civil as situações em que excepcionalmente cabe recurso de revista do acórdão da relação referido no n.º 3 do supra citado preceito legal.
In casu e pese embora o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora tenha confirmado sem voto de vencido a decisão proferida em 1.ª Instância é admissível o presente recurso.
A finalidade objetiva do mesmo prende-se com o facto de estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, nomeadamente se o facto de o tribunal “a quo” não se ter pronunciado sobre uma questão invocada nas alegações de recurso e nas conclusões constitui ou não omissão de pronúncia.
Pelo que, somos do entendimento, que nesta medida, admite o recurso de revista excecional, tal como interposto pela ora Recorrente.
Sendo certo que a ora Recorrente invocou as concretas circunstâncias que imponham uma derradeira intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, de modo a contribuir para a certeza na aplicação do direito. Questões essas que assumem relevância jurídica, tratando-se de matérias inéditas e complexas.
A interpretação da decisão singular proferida dada à norma contida no artigo 671.º do Código de Processo Civil no sentido de que o recurso de revista em apreço não é admissível é inconstitucional por violação do direito ao recurso e dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 204.º da nossa Constituição.
O acesso ao recurso deve, assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Invocando-se desde já a inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no artigo 671.º do Código de Processo Civil para efeitos de eventual e futuro recurso a apresentar para o Tribunal Constitucional.
Termos em que deverá a decisão sumária ora impugnada ser sujeita à apreciação da conferência e consequentemente deverá ser proferido acórdão que admita o recurso de revista excecional apresentado.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá ser dado provimento à presente impugnação, revogando-se a decisão sumária proferida, e proferindo-se acórdão que o recurso de revista excecional apresentado, com que se fará Justiça”.
17. A Ré AA respondeu à reclamação, pugnando pela sua improcedência, e requerendo a condenação da Autora Cascata Curiosa, Lda., como litigante de má fé.