I- Tendo sido extinto o IAPO pelo art. 12, n. 1, al. c), do Dec-Lei 15/87, de 9-1, foi extinto tambem o seu orgão presidente da direcção.
II- O IROMA, criado pelo art. 1 daquele diploma, e dotado de autonomia administrativa e financeira, tem patrimonio proprio e e dotado de personalidade juridica, e, nos termos do n. 2 do art. 12, assumiu os direitos e obrigações do IAPO.
III- Mas so o presidente do IROMA, que sucedeu ao presidente da direcção do IAPO nas atribuições deste, e não o proprio IROMA, pode ser habilitado para com ele prosseguir o recurso interposto do acto da autoria do presidente da direcção do IAPO que era parte no mesmo recurso.
IV- Assim, deve ser indeferido o pedido de habilitação do IROMA para prosseguir nesse recurso como sucessor do IAPO.