I- Interpretada a petição do recurso contencioso no sentido de que atraves dele se pretendia que se resolvesse conflito emergente das relações que se estabeleceram entre o chanceler de um consulado que depois de exonerado prestou serviço numa embaixada e o Estado Portugues, e de concluir não ser o S.T.A., quer no dominio da LOSTA, quer do ETAF competente para dirimir esse conflito.
II- E na petição do recurso contencioso, que se delimita com o necessario rigor, o respectivo objecto.
III- A substituição do acto recorrido so e possivel no caso previsto no art. 51 da Lei de Processo.
IV- A aplicação de sanção de natureza disciplinar sem precedencia do respectivo processo gera vicio de forma por omissão de formalidade essencial.
V- Não se verifica tal vicio se não se alega e apenas se afirma, e nada indicia, que a exoneração do recorrente foi por motivos disciplinares.
VI- Tendo o despacho respectivo sido então publicado no Diario do Governo o prazo para a sua impugnação contava-se da data em que isso teve lugar (al. a) do art. 52 do Reg. do S.T.A.).