0409942 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Hernani Esteves
Processo: 0409942
ACORDAO
Descritores: Pmeaça, Ameaça com arma de fogo, Crime de resultado
Decisão: Negado provimento. Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00002265
Nr Documento: RP199101230409942
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ba69b03617cd88778025686b0066295a
Sumário
I - Para unificação do crime previsto e punido pelo artigo 152, n. 1, do Codigo Penal, e necessario que, alem de ameaça, haja utilização da arma em disposição de ofender. II - São elementos essenciais do crime de ameaças previstos e punidas pelo artigo 155, do Codigo Penal: - o anuncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime; que esse anuncio provoque receio, medo ou inquietação ou lhe prejudique a liberdade de determinação; que o agente tenha actuado com dolo. III - o crime do artigo 155 e de resultado, enquanto os previstos no artigo 152 são formais.