I- A inconstitucionalidade da lei em que se baseou o acto recorrido e questão prioritaria relativamente aos demais vicios invocados.
II- O DL n. 440/82, que aprovou o Regulamento Disciplinar da PSP, e organicamente inconstitucional por tratar de materia da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, tendo sido publicado pelo Governo quando carecia de autorização legislativa para o efeito.