I- O cumprimento de uma obrigação é garantido pelo património do devedor, constituído por todos os bens penhoráveis.
II- Contra actos do devedor que afectem a consistência do crédito, tornando impossível ou agravando a sua satisfação, pode o credor reagir através da acção pauliana.
III- São pressupostos da acção pauliana: a) Prática de um acto que não seja de natureza pessoal; b) De que resulte, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; c) Que esse acto seja gratuito, ou oneroso havendo má fé; d) Existência de um crédito anterior ou posterior quando o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
IV- O credor só tem que provar o montante da dívida sendo ao devedor ou a algum interessado que cabe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de valor igual ou superior.
V- A prova do segundo dos requisitos deve resultar da comparação do montante das dívidas com o valor dos bens penhoráveis do património do devedor.
VI- Sendo o acto oneroso, a impugnação só pode proceder se o devedor e o terceiro agiram de má fé, entendendo-se esta como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.