1º Relatório
Com fundamento em vício de violação por erro nos pressupostos de direito e em tempestividade do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação, A..., residente na Travessa ..., nº ..., ..., Matosinhos, deduziu impugnação judicial contra o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de Imposto Automóvel praticado pela Alfândega do Freixieiro na Declaração 2000/0194450, Registo de Liquidação 2000/0375500.
Por sentença de fls. 60 e seguintes, o 1º Juízo do Tribunal Tributário do Porto julgou a impugnação improcedente pelo facto de a mesma ter sido deduzida fora do prazo legal e pelo facto de o acto impugnado não ser definitivo, pelo que cabia recurso hierárquico necessário.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu o impugnante para este STA, tendo apresentado as alegações de fls. 78 e seguintes, nas quais concluiu pela recorribilidade contenciosa do despacho que indefere um pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação, por ser um acto lesivo. Na alegação referiu que o prazo para pedir a revisão oficiosa do acto de liquidação é de quatro anos.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
2º Fundamentos
São os seguintes os factos a tomar em consideração para resolver o problema da tempestividade da impugnação e da recorribilidade do acto:
- -a declaração para introdução do veículo no consumo foi apresentada à Alfândega do Freixieiro em 11.12.2000;
- -a liquidação foi feita em 11.12.2000;
- -o requerimento de revisão oficiosa do acto de liquidação foi apresentado em 14.11.01;
- -o despacho da autoridade aduaneira a julgar intempestivo o requerimento de revisão oficiosa é de 16.11.01;
- -a impugnação judicial deu entrada em 30.11.01.
Vejamos os dois problemas de direito que vêm suscitados.
Entendeu o Mº Juiz a quo que a impugnação judicial entrou fora do prazo legal, pois o recorrente tinha 90 dias a contar do prazo para pagamento para deduzir impugnação judicial. Mas como o pedido de revisão oficiosa deu entrada fora do prazo, também a impugnação judicial está fora do prazo legal. Mais entendeu que o acto recorrido não é lesivo por não ser definitivo.
Nos termos do artº 78º, nº 1, da Lei Geral Tributária, a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo da reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos, após a liquidação, com fundamento em erro imputável aos serviços.
Aqui se estabelecem dois prazos: 90 dias para revisão por iniciativa do sujeito passivo e quatro anos por iniciativa da administração fiscal. Para a Administração Aduaneira, este prazo de quatro anos é reduzido a três por força do artº 221º, nº 3, do Código Aduaneiro Comunitário, aplicável ex vi do artº 101º da Reforma Aduaneira.
Porém, o facto de a lei estabelecer um prazo de 90 dias para o contribuinte pedir, por sua iniciativa, a revisão do acto tributário, não significa que o contribuinte não possa, no prazo da revisão oficiosa, pedir esta revisão oficiosa. Com efeito, o artº 78º, nº 6, da LGT diz que interrompe o prazo de revisão oficiosa O PEDIDO DO CONTRIBUINTE DIRIGIDO AO ÓRGÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A SUA REALIZAÇÃO.
Isto é, o contribuinte pode pedir a revisão oficiosa no prazo que a lei concede à Administração para o fazer.
E se o contribuinte pode fazer um pedido de revisão oficiosa, o indeferimento desse pedido não pode deixar de ser um acto lesivo para efeitos de abrir a via contenciosa.
Tem sido a jurisprudência seguida por este STA pelo menos desde o acórdão de 30.1.2002, proferido no Procº nº 26 231, que tratou dos princípios da equivalência e da efectividade do direito comunitário, que os contribuintes podem pedir a revisão oficiosa dos actos tributários dentro do prazo que a lei dá à própria Administração e que podem recorrer contra o indeferimento desse pedido.
Com efeito, a Administração tem o dever de decidir os requerimentos ou pedidos que lhe sejam feitos pelos contribuintes, nos termos do artº 56º da LGT.
São impugnáveis ou recorríveis todos os actos lesivos dos direitos ou interesses dos contribuintes – artº 95, nº 1, da LGT.
Em matéria de contenciosos tributário, os actos tributários são definitivos quanto à fixação dos direitos dos contribuintes – artº 60º do CPPT.
O recorrente alegou que o pedido de revisão deu entrada dentro do prazo legal – ver impugnação judicial. E alegou que a impugnação deu entrada dentro do prazo legal – ver alegação de recurso para este STA.
De qualquer forma, a questão da recorribilidade do acto e a questão do prazo para a impugnação estão intimamente interligadas.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida, devendo os autos voltar à 1ª instância para prosseguirem os seus termos.
Sem custas.
Lisboa 2 de Abril de 2003
Almeida Lopes – Relator – Fonseca Limão – Brandão de Pinho