A certificação da exactidão factual e contabilística das despesas de formação comparticipadas pelo FSE e pelo Estado Português, a que se refere o art. 5, n. 4, 2 § do Regulamento CEE n. 2950/83, e o respectivo regime, designadamente quanto às consequências jurídicas que, nos termos daquela norma, em conjugação com as dos n.s 1 e 5 do art. 5 da Decisão n. 83/516 CEE, derivam da não certificação de certas despesas pelo Estado Membro, é matéria de interpretação do direito comunitário que, em processo de cuja decisão já não cabe senão recurso por oposição de acórdãos, deve ser submetida à apreciação do TJ, nos termos do § 3, do art. 177, do Tratado que institui as CE.