I- Na falta de disposição legal que expressamente o preveja, não cabe recurso tutelar para o Ministro da Saúde da decisão do conselho de administração de um hospital público que fixa o escalão remuneratório devido a um assistente graduado da área profissional de Medicina Interna que transitou para a área profissional de Imunoalergologia, onde foi integrado na categoria de base (assistente).
II- Não tendo o Ministro da Saúde o dever legal de decidir tal recurso, não se formou indeferimento tácito, pelo que carece de objecto, e tem por isso de ser rejeitado, o recurso contencioso interposto desse pretenso indeferimento tácito.