I- Fixadas as mais-valias, deve notificar-se o contribuinte do seu valor para reclamar e, no caso de se conformar com o valor fixado, efectuar o pagamento do imposto de mais-valias liquidado.
II- O contribuinte pode, na mesma impugnação, atacar a decisão do chefe da repartição de finanças ou da comissão distrital de revisão com o fundamento em preterição de formalidades legais e tambem da liquidação, mas tem de formular os pedidos relativos a cada um dos pedidos.
III- A inexistencia de facto tributario não consubstancia uma preterição de formalidades legais, sendo apenas fundamento de impugnação [art. 5 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI)].
IV- O art. 43 do Codigo do Imposto de Mais-Valias (CIMV) não permite que se aprecie, em processo de reclamação ou de impugnação judicial, alem da liquidação, tambem o processo autonomo da fixação de mais-valias pelo chefe da repartição de finanças ou pela comissão distrital de revisão.