I- Os tribunais das contribuições e impostos são incompetentes em razão da materia para decidir sobre a verificação ou não dos pressupostos do artigo 38 do Codigo da Contribuição Industrial.
II- O facto de um contribuinte do grupo A ser colectado pelo grupo B, por força do paragrafo 2 do artigo 114 do mesmo diploma, não o afasta da manutenção do 1 grupo.
III- Dai que seja de observar na correspondente liquidação o reporte de prejuizos ocorridos em exercicios anteriores e sob o grupo A, desde que se verifique o condicionalismo do artigo 43 do citado Codigo.