I- Por bens de equipamento afectos ao processo produtivo das mercadorias devem entender-se os bens capitais utilizados na fabricação dos bens directos.
II- As mercadorias constitutivas de uma instalação de tratamento de aguas industriais indispensaveis ao funcionamento de uma fabrica de artefactos de borracha integram-se na primeira parte da verba n. 23 da lista A, anexa ao Codigo do Imposto de Transacções, ou pelo menos na sua segunda parte, não ficando prejudicada a exclusividade aqui exigida pelo facto de 4 por cento da agua ser usada na cantina da fabrica, bem como na higiene e limpeza do pessoal e das proprias instalações fabris.