I- Salvo nos casos expressamente previstos na lei, nas portarias de regulamentação do trabalho e nas convenções colectivas, a diminuição da remuneração auferida pelo trabalhador nunca pode resultar de uma decisão unilateral da entidade patronal, tão pouco basta o simples acordo do trabalhador. Obtido este, devendo a entidade patronal, antes de proceder a efectiva diminuição da retribuição, munir-se da necessaria autorização do Ministerio do Trabalho (alinea e) do n. 1 do artigo 21 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho).
II- Nas prestações regulares e periodicas feitas directamente em dinheiro, que integram a remuneração do trabalhador, incluem-se as comissões sobre vendas.
III- Constituindo materia de facto, a interpretação que as instancias fazem das clausulas dos contratos, ao Supremo Tribunal de Justiça, por seu um tribunal de revista, e vedado exercer censura sobre a actividade dos tribunais inferiores no dominio daquela materia.