I- Os vícios enunciados nas alineas a) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código do Processo Penal - erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto provada - para poderem ser conhecidos, têm de constar da própria decisão, só por si ou conjugada com as regras da experiência, sem possibilidade de recurso a quaisquer outros elementos exteriores de prova, ainda que constantes do processo.
II- O erro notório na apreciação da prova, só acontece quando é tão ostensivo, tão evidente, que não escapa ao observador comum.
III- O Relatório Social é um documento que tem por objectivo auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido e, eventualmente, também da vítima incluída a sua inserção social e socio-profissional, sendo livre a apreciação do que dele consta, não constituindo prova vinculante.