I- Sendo o recurso interposto do despacho proferido pelo Exmo. Relator, despacho este que entendeu que não tendo o recorrente pago a taxa liquidada a folhas, pela interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, julgou o mesmo deserto por se ter extinto o direito de alegar, não tendo sido respeitado o artigo 700 do Código do Processo Civil, aplicável subsidiariamente, o recorrente deveria ter nos termos do artigo 700 citado, e seu n. 3, requerido que sobre a matéria do despacho recaisse acórdão do Tribunal.
II- Tal tendo acontecido deu-se o trânsito em julgado do despacho recorrido, sobre o qual é possível interpor recurso, não podendo, assim, conhecer-se dele.