I- Em consequencia do principio da pontualidade no cumprimento dos contratos, o cumprimento deve ser integral e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado, ou imposto por lei ou pelos usos.
II- No entanto, o credor pode, se quiser, receber uma parte da prestação, e aceitando-a assim parcialmente, ficara o devedor em mora quanto a parte não cumprida.
III- Estando-se ante um contrato bilateral, aceitando o credor parte da prestação, não deixa de estar obrigado a cumprir da sua parte. Não pode, por isso, excluir a mora relativamente ao seu incumprimento do correspectivo da parte da prestação que aceitou, com fundamento no incumprimento da parte restante pelo outro contraente.
IV- Para a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença e necessario que se prove a existencia de danos, embora não quantificados.
V- Acordada entre as partes a suspensão de um contrato, pode o devedor não cumprir a prestação contratual sem que haja mora da sua parte.