I- Não ha qualquer deficiencia na materia de facto em que se não questiona qual dos dois reus provocou, com instrumento corto-perfurante, o ferimento, se vem provado que, em actuação conjunta, de comum acordo, voluntaria e consciente, ambos agrediram a murro, pontape e com o dito instrumento.
II- Na dita actuação conjunta cada um dos reus aproveita e quer a acção agressiva do outro, de modo que o resultado verificado e imputado a cada um como obra comum de ambos.
III- Tendo o ofendido sofrido ferimento que demandou 58 dias de doença com incapacidade de trabalho, obrigando a intervenção cirurgica com 11 dias de internamento hospitalar e cicatriz de 10 centimetros no braço e ligeira diminuição de flexão do antebraço com o braço, em que as despesas hospitalares foram de 36500 escudos e 750 escudos de transporte para o hospital, calculando-se em 60 contos o que deixou de ganhar na sua actividade de jornaleiro, não ha razão para baixar a indemnização de 200000 escudos, fixada por danos patrimoniais e não patrimoniais.