I- Revelando-se ineficazes os procedimentos de notificação do arguido, no âmbito do processo sumaríssimo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 396º, nº 1, alínea b), do C.P.P., deve o processo ser reenviado para a forma comum.
II- É que não só quando o arguido expressamente se opõe, como também quando o não possa fazer por não ser para tanto notificado, fica inviabilizada a possibilidade de consenso que está na base desta forma de processo especial.
III- De resto, a regra que impõe o reenvio para a forma comum nos casos em que o arguido deduza oposição à proposta jurisdicional, é ilustrativa do sentido que a lei confere ao processo sumaríssimo, no que toca à imprescindibilidade da participação pessoal do arguido.