I- Nos termos do art. 497 do Código Civil, é solidária a responsabilidade das diversas pessoas responsáveis pelos danos.
II- O facto de qualquer dos devedores que, segundo a lei, devem considerar-se solidários, não poder ser demandado no mesmo Tribunal, por incompetência absoluta deste, dada a natureza dos actos com que concorre na responsabilidade pelos danos, não destrói o vínculo de solidariedade.
III- Esta circunstância apenas impede o funcionamento integral das regras do litisconsórcio voluntário, nos termos do art. 27 do CPC, aplicáveis à responsabilidade solidária (art. 512 e 517 do Cod. Civil), dada a prevalência das regras sobre incompetência absoluta do Tribunal (art. 101 e seg. e 30 e 31 do CPC).