I- Sendo o unico problema suscitado pela recorrente o do quantitativo do salario anual da vitima de acidente de trabalho que serviu de base ao calculo das pensões, tal questão constitui materia de facto.
II- Em recurso de revista, o Supremo não pode alterar a materia de facto dada como provada nas instancias, em face do disposto nos artigos 729 e 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil, salvo no caso de haver ofensa de disposição expressa de lei que exija certo meio de prova ou fixe a força de determinado meio de prova, o que no caso se não verifica.
III- O acordão recorrido, ao aceitar os elementos de facto dados como provados na 1 instancia, não tinha que discutir os argumentos em contrario, pelo que não cometeu nulidade, por omissão de pronuncia, do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.