I- Pratica um acto ilícito e culposo gerador de obrigação de indemnizar o município que, dispondo de todos os elementos para permitir uma informação correcta, informa os requerentes de que não podiam construir em determinado local, por o plano o não permitir e, posteriormente, ao ser constatada uma construção no local, esclarece, a pedido dos interessados, que não tinha havido alteração no plano quanto à possibilidade de edificação no local em causa, posteriormente àquela primeira informação, onde estava prevista uma construção.
II- Está correctamente fixada de harmonia com o preceituado no art. 562º do C. Civil, a indemnização numa quantia, entre a importância pela qual os autores venderam a parcela de terreno, na previsão de que aí não lhes era permitido construir, em face de informação camarária, e a que corresponderia ao valor da mesma parcela, se destinada a construção.