No Código actual o agente é responsável pelo evento se o representou ou devesse prever como resultado da sua conduta, assim se afastando do direito criminal vestígios de responsabilidade objectiva ainda patentes no Código anterior.
Tendo o réu agredido a soco e pontapé a ofendida de
72 anos de idade, a qual caindo ao solo sofreu lesões graves, embora não se tenha provado que o réu quis o evento ou que o representou como consequência possível e com ele se conformou, o evento é-lhe imputável a título de negligência.
Com efeito devia ter atentado na idade da ofendida e nas consequências graves que uma queda pode acarretar numa pessoa daquela idade, omitindo desse modo os cuidados que as circunstâncias impunham e de que era capaz.