I- Cabem na previsão do art. 19 do D.L. n. 32171, de 29/7/942, os consultórios onde se atendem, observam e tratam "doentes", com o emprego de métodos baseados em medicinas alternativas.
II- O encerramento de estabelecimentos e ou consultórios médicos, nos termos dos arts. 19 e 20 do D.L. n.
32. 171, é uma medida de polícia sujeita aos princípios de direito administrativo.
III- As referidas disposições legais não foram revogadas tacitamente, seja pelo decurso do tempo, seja pela sua "incompatibilidade" com normas incriminadoras do Código Penal de 1982, aprovado pelo DL. n. 400/82, de 23/9, que inexiste, pois trata-se de disposições que não descrevem ou tipicizam crimes nem cominam penas (cfr. art. 6, n. 1, do DL. n. 400/82).