I- O ambito do recurso interposto para tribunal pleno do acordão da Secção que rejeitou o recurso contencioso interposto de acto de substituto do director-geral das Alfandegas que indeferiu o pedido de isenção de direitos e de sobretaxa, do despacho do director-geral das Alfandegas que manteve tal indeferimento conhecendo do recurso hierarquico interposto daquele despacho para o Ministro das Finanças, do indeferimento tacito deste Ministro do requerimento de recurso hierarquico e dos despachos de delegação de poderes, so fica delimitado nas conclusões da respectiva alegação.
II- Mas revogados os dois primeiros actos, o recurso perde o objecto por impossibilidade superveniente da lide apenas quanto a eles, e o recurso deve prosseguir relativamente aos actos não revogados.