I- Dada a diferente natureza conceitual de cada uma das infracções - contravenção e contra-ordenação -, quer pelos interesses tutelados, quer pela tipicidade, quer pela sanção, não é possível "ope lege" fazer uma conversão automática e genérica de todas as contravenções a um regulamento estradal, em contra-ordenações.
II- Se um facto, à data da sua prática era punido como contravenção com a multa de 7500 escudos a 37500 escudos - art. 4 do DL 49020 - não pode esse mesmo facto vir a ser tipificado e punido, posteriormente, como contra-ordenação, por a isso obstar o princípio da legalidade e a diferente natureza conceitual de cada uma dessas infracções.