I- Tem objecto a Portaria impugnada que não se limita à revogação pura e simples da expropriação dos prédios rústicos determinada pela Portaria 417/76 e e regula ex novi a situação concreta em questão substituindo a regulamentação feita pela Portaria de 3/6/87, também derrogativa daquela expropriação, que extingue, agora à luz da Lei n. 109/88.
II- Não se integra na previsão do disposto no art. 8, n. 1 do Dec.-Regulamentar 44/88 a declaração de inexpropriabilidade dos prédios assim operada por aplicação da nova lei, a Lei 109/88, de 26 de Setembro.