I- Tem legitimidade para recorrer do acto que ordenou a entrega de certos bens ao reservatario a unidade colectiva de produção que tem de fazer essa entrega, mesmo que representantes seus a esta tenham assistido, desde que se tenham recusado a assinar a acta.
II- No caso referido - apenas entrega de bens - não ha lugar ao cumprimento dos artigos 10 e 12 do Decreto-Lei 81/78.
III- Assentando o acto impugnado em informação tecnica e juridica devidamente estruturadas, não enferma aquele de vicio de forma.