I- No n. 3 do art. 268 da Constituição, ao estabelecer-se para os actos administrativos, o dever de fundamentação expressa, não se proibiu a fundamentação por referencia, prevista na parte final do n. 2 do art. 1 do DL n. 256-A/77, de 17.6.
II- Nesses preceitos não se estabeleceu a forma por que no acto administrativo se ha-de manifestar a concordancia com os fundamentos de certo e anterior parecer, informação ou proposta.
III- A respectiva declaração, não assumindo caracter formal, ha-de, porem, surgir de modo inequivoco, por interpretação do acto administrativo.
IV- Na sequencia de recurso hierarquico, o despacho de "concordo", exarado pela autoridade competente para aquela decidir, e sobre o unico parecer emitido pelos serviços, em que se propõe a decisão do recurso em certo sentido, deve ser interpretado como contendo inequivoca declaração de concordancia, com tal parecer, proposta de decisão e respectiva fundamentação.
V- Constando dessa proposta a sua fundamentação expressa e com observancia das legais prescrições respeitantes a fundamentação dos actos administrativos, esta expressa e legalmente fundamentado o acto administrativo que a integrou.